Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS CESAR CASTELO BRANCO COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada (Id: 69855875). Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum, pois a mesma utiliza serviços oferecidos pela instituição financeira como EMPRESTIMO PESSOAL (Id: 72495738 – pág. 1). Consta nos autos também, o contrato de adesão que enseja a contratação do serviço e a referida cobrança assinado pela parte autora (Id: 72495736), demonstrando com isso a anuência de tais descontas na conta da requerente. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez. Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Assim, improcedem os danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0803056-47.2022.8.10.0110
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por CARLOS CESAR CASTELO BRANCO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id: 72495735), em síntese, a regularidade da contratação. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor o fez. (Id: 74764477). Instadas sobre a produção de outras provas, a parte autora acostou extratos bancários (Id: 74764478) e a parte requerida pugnou pela improcedência da ação (Id: 72495735). É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Rejeito, ainda, a alegação de incompetência territorial, haja vista que, apesar do comprovante de residência da parte autora não ser no nome da mesma (fatura de energia) comprova o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e o requerente da ação mediante certidão de nascimento também acostada aos autos (Id: 69855873). (?) PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA