Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: JACINTO MOURA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REQUERIDO: REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 74509091, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803804-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por JACINTO MOURA em face do BANCO ORIGINAL S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que analfabeta e titular do benefício previdenciário – NB: 983854629 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado, da seguinte forma: contrato n°5502767, no valor de R$829,48, no valor mensal fixo de R$28,00, no período de 01/09/2009 - 01/08/2014, com o total de 60 parcelas pagas, sendo o contrato integralmente liquidado no valor de R$1680,00. Requer o autor a nulidade do contrato entabulado por ausência dos requisitos legais necessário para contratar com pessoa analfabeta. Apresentadas contestação e réplica. Pedido de produção de prova oral pela instituição requerida e de julgamento antecipado da lide pela parte autora. Relatados. Decido. Indefiro a produção de prova testemunhal, vez que irrelevante para o deslinde da questão, ao tempo em que julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. De início percebo que, nesta ação, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA. Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença. O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado. Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados. O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa. Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020) Tendo em vista que esta ação foi proposta em 23.10.2019, e que o contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação, de nº 5502767, entabulado entre as partes (ID 24860510), teve os descontos findados em 08.2014, os descontos nos proventos do autor, realizados pela requerida, enceram há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO de ofício (art. 219, 5º, do CPC) a pretensão autoral prescrita, ante as justificativas supra, e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Balsas, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)