Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816296-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: B GASPAR FONSECA - EPP SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO de MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de B GASPAR FONSECA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente ser credora do réu na quantia de R$ 26.102,54 (vinte e seis mil, cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao não pagamento de boletos referentes a entrega de mercadoria para a requerida. Aduz ainda que a dívida atualizada perfaz a quantia de R$ 39.884,30 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida em face do devedor. Instruíram a inicial documentos, dentre os quais prova escrita sem eficácia de título executivo. Não encontrada a parte ré, foi feita sua citação por edital. Tendo sido apresentados Embargos à Execução pela Defensoria, nomeada como curador especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a inexistência de nulidade da citação por edital, uma vez que foram respeitadas todas as exigências legais no procedimento citatório. Ademais, enfatiza-se que foram inúmeras as tentativas de citação da ré em diversos endereços declinados nos autos, caindo por terra o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização do citando. Não bastasse isso, vasta é a jurisprudência pátria no sentido da desnecessidade do esgotamento, o que, ao meu sentir, e dependendo do caso concreto, é perfeitamente aceitável e razoável o reconhecimento da validade da citação. Nesse sentido, o recente julgado, cuja ementa é a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS CITANDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando exauridas as possibilidades de citação pessoal da parte; 2. No caso em apreço, foi adotada a Citação por edital somente após as tentativas de localização do endereço da parte demandada, entretanto, a citação restou frustrada no endereço obtido, sendo informado a mudança de endereço dos requeridos, para local incerto e não sabido, conforme Certidão anexada aos autos de origem, viabilizando assim a citação via edital; 3. Agravo de instrumento conhecida e improvido. (TJ-TO - AI: 00172895520198270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) No presente caso, entendo que foram lançados mãos dos meios possíveis para localizar a parte ré, o que, restando infrutífera, legítima a citação editalícia. Proposta a presente ação sob a égide do código processual, prevê que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro.” Do cotejo detido do caderno processual, o requerente juntou aos autos os boletos referentes aos valores e os comprovantes de entrega dos bens. Perfazendo prova da existência do débito. Doutra banda, diante da contestação genérica, não foi ventilado nenhum argumento que extinga ou modifique a pretensão autoral. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 39.884,30 (Trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, do vencimento do crédito, e de juros de 1% a.m, contados da citação. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível