Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB-MA 17475-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA n. 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PRESENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O juízo de base proferiu despacho (Id 14878051) determinando que a parte autora se manifestasse sobre 92 ações em seu nome, deduzindo a mesma causa de pedir (legalidade na cobrança de tarifas bancárias entre os anos de 2015 a 2021 na Conta nº 542664-2, Agência 5388 do Banco Bradesco) e formulando o mesmo pedido. II. Em resposta ao despacho, a parte Autora se manifestou (Id. 14878066) afirmando não ter conhecimento de que seriam ajuizadas 92 (noventa e duas) ações iguais e nem de que poderia ser considerado litigância de má-fé e solicitando a desistência de todas as demandas. III. No caso em tela, a meu ver, a ora Apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, homologação do pedido de desistência da ação; sentença sem resolução mérito. Trazendo a baila, demanda sobre ação de busca e apreensão, com resolução do mérito. Configurando razões dissociadas. V. Segundo o princípio da dialeticidade, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação, sob pena de inadmissibilidade. VI. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800846-70.2021.8.10.0138 – COMARCA DE URBANO SANTOS/MA.
Trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a petição inicial extinguindo o feito conforme o art. 485, inciso VI do CPC/15, frente a desistência da da parte autora. Nos seguintes termos. “(…) Ademais, o § único do art. 200 do CPC preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor. Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Em consequência, por força do princípio da eventualidade, aplico o art. 90 do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamento das custas, bem como deixo de condenar em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.” Colhe-se dos autos que o juízo de base proferiu despacho (Id 14878051) determinando que a parte autora se manifestasse sobre 92 ações em seu nome, deduzindo a mesma causa de pedir (legalidade na cobrança de tarifas bancárias entre os anos de 2015 a 2021 na Conta nº 542664-2, Agência 5388 do Banco Bradesco) e formulando o mesmo pedido. Em resposta ao despacho, a parte Autora se manifestou (Id. 14878066) afirmando não ter conhecimento de que seriam ajuizadas 92 (noventa e duas) ações iguais e nem de que poderia ser considerado litigância de má-fé e solicitando a desistência de todas as demandas. A Apelante, representada por seu advogado, ajuizou a referido apelo (Id. 14878071) em face do banco Apelado, alegando ofensa ao princípio da não-surpresa, já que juiz a quo não se preocupou em pedir o causídico para se manifestar sobre tais declaração. Em contrarrazões o banco Apelado defende a manutenção da decisão de base e pugna pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Segundo o princípio da dialeticidade, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. O supracitado preceito está inserido no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o citado princípio figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o Tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido.(Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) Grifei No julgamento da Apelação Cível nº 014682/2018, de minha Relatoria, já havia me manifestado sobre a impossibilidade de conhecer do recurso com razões completamente dissociadas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. No caso em tela, a meu ver, a ora Apelante não se insurgiu contra o fundamento principal da sentença “a quo”, qual seja, homologação do pedido de desistência da ação; sentença sem resolução mérito. Trazendo a baila, demanda sobre ação de busca e apreensão, com resolução do mérito. Na verdade, as razões do recurso não refutam os fundamentos do decisum. o que se verifica é uma total dissociação entre o que foi dito e o que se pretende reformar. FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, uma vez que este apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença de base, mantendo incólume o pronunciamento do Juízo singular. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12