Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859031-03.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE ROGERIO MARTINS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB/MA 10477-A
EXECUTADO: SINTESE SOC IND E TECNICA DE SERV E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NATHALIA CASTELO BRANCO ALMEIDA - OAB/DF 50053 DECISÃO:
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; […] Desta forma, o título executivo extrajudicial é requisito expresso para a ação de execução, e na ausência deste, a execução é nula, ante a impossibilidade de atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do documento, conforme CPC, artigo 803, I: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Nestes termos, ausente o título executivo, resta impossibilitado o prosseguimento da demanda. Por fim, com base no exposto e com suporte na orientação jurisprudencial e na doutrina JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da execução, ante a ausência de título executivo válido, nos moldes do CPC, artigo 798, I, a e 803, I, extinguindo a presente execução com fundamento no artigo 924, I do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno os Exceptos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, via DJE. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 6685298), interposta por SINTESE SOC IND E TECNICA DE SERV E ENGENHARIA LTDA - EPP, em face da execução de título extrajudicial proposta por ALEXANDRE ROGERIO MARTINS SILVA (ID 12036638). O Excipiente destaca, em suma, a inexigibilidade do título que originou a presente execução, ante a ausência de assinatura das partes e das duas testemunhas. Pugnou, por fim: pelo recebimento da exceção; pela extinção da execução, face a ausência do requisito essencial, qual seja, o título executivo; pela concessão de efeito suspensivo e pela condenação do excepto em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Acostou documentos. O Excepto, por seu turno, embora devidamente intimado manteve-se inerte (ID 32238414). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária-jurisprudencial, não prevista em lei, com cabimento em situações excepcionalíssimas, a saber: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, situação essa, observada no caso em tela. No caso em tela, o Excipiente busca discutir a ausência de validade do título executivo, por não possuir os requisitos necessários à exigibilidade no referido procedimento. Assim, passando a análise do mérito do presente incidente, se verifica a ausência de título executivo válido, nos termos do CPC, artigo 784, tendo em vista que o Excepto se limitou a juntar cópias da página inicial do contrato particular de confissão de dívida e um cheque sem qualquer visibilidade (ID 3994091 - Pág. 1/2). Acerca do tema, se destaca a redação do artigo 798, i, a, do CPC, a saber: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao