Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801214-24.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SANDRA MARIA ANDRADE MOTA Advogado do(a) DEMANDANTE: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SANDRA MARIA ANDRADE MOTA, em face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.Alegou a parte autora que é proprietária do veículo motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, placa NWX2746, cor VERMELHA, chassi 9C2KC1650BR505569, Código Renavam 310165369, e que foi surpreendida com a existência de multa por conduzir na BR 070, KM311, no município de JUSSARA/GO no dia 16/04/2018, às 11h38min. Todavia, sustentou que a cobrança é indevida, uma vez que possui residência fixa no município de Viana e jamais esteve na cidade onde ocorrera a infração.Diante desse fato, postulou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da multa. E, no mérito, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a anulação da multa, a retirada dos pontos da CNH da requerente, bem como indenização por danos material e moral.Regularmente citado, o DETRAM-MA apresentou contestação (ID.20619201), quando suscitou em sede de preliminar: a) a ilegitimidade passiva e ativa; b) inépcia da inicial. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora no ID. 33903363, requerendo genericamente a produção de provas.Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório. Passo a decidir.Com efeito, infere-se dos autos que o veículo de propriedade da parte autora foi autuado pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte, em decorrência de infração de trânsito ocorrida em rodovia federal.Ocorre que as autuações foram lavradas pela autarquia federal (DNIT), sendo a presente demanda ajuizada em face do DETRAN-MA, órgão que não possui responsabilidade pela verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.Ao DETRAN compete, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor, e verificar a existência de débitos não quitados na etapa de licenciamento. As notificações são expedidas pelo órgão autuador, também responsável pelo procedimento de aplicação da penalidade de multa.De acordo com essa sistemática, não cabe ao DETRAN, após o esgotamento da instância administrativa perante o órgão autuador, anular, cancelar ou desconsiderar a infração aplicada pelo órgão responsável. Isso porque, ele não é instância revisora dos demais órgãos que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, descabendo reanalisar a regularidade do procedimento administrativo para imposição da multa de trânsito.DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC.Custas a cargo da parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.Considerando que o feito tramitou sob rito ordinário, promova-se a correção da autuação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.ESTA SENTENÇA SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.