Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE JESUS OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 SENTENÇA Versa o presente feito sobre ação de retificação de registro civil ajuizada por Alice Jesus Oliveira da Silva, neste ato representando os interesses de seu filho, João Pedro Jesus Oliveira da Silva, qualificados na inicial, requerendo a retificação do registro de nascimento, do menor, lavrado respectivamente perante o cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís-MA. Alega a requerente que contraiu matrimônio com Oseas Lima da Silva, na data de 26/02/2010, após o nascimento do filho do casal. Na ocasião, aderiu ao sobrenome do esposo, passando a se chamar “Alice de jesus Oliveira da Silva”. Entretanto, consta no registro de nascimento do menor o nome da mãe conforme configuração anterior, “Alice de Jesus Oliveira dos Reis”. Informa a demandante que ostentava o sobrenome “Dos Reis”, quando em vigor seu primeiro casamento com Juvenal Sousa dos Reis, conforme certidão ID 69628377, pag. 1. O divórcio do casal foi homologado em 18/06/2009. Tendo o adolescente, João Pedro Jesus Oliveira da Silva, nascido em 31/03/2008, fora registrado conforme os dados que sua mãe ostentava à época, ainda com o sobrenome do primeiro esposo. Tal fato gerou a incongruência no registro do menor, onde consta o nome de sua mãe contendo o sobrenome do ex-esposo e não do atual, que é pai do beneficiário da presente demanda. Logo, a parte autora vem requerer a retificação do registro de nascimento de João Pedro Jesus Oliveira da Silva, para que conste o nome de sua mãe como Alice Jesus Oliveira da Silva. Inicial instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 69625924, com destaque para cópia da certidão de nascimento do menor, cópia da certidão do casamento dos pais, cópia da certidão do primeiro casamento da autora, documentos pessoais de identidade e demais documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada remessa do processo ao ministério público, conforme ID 69655522. Em parecer de mérito, sob ID 72104227, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Processo Concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. A demanda apresenta-se como procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento, do menor, pedido este, com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelos requerentes, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe incongruência quanto à composição do nome da genitora do adolescente, tendo este juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de registro. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o registro civil das pessoas naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecido que a parte autora poderia, antes de adentrar por via judicial, ter requerido a retificação do documento, ora mencionado, diretamente com o oficial do registro civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do ministério público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA. Contudo, apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópias da certidão de nascimento, cópia da certidão de casamento dos pais do adolescente, cópia da certidão do primeiro casamento da mãe, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73,
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0834300-30.2022.8.10.0001 DEFIRO O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís-MA, que proceda à retificação no assento de nascimento de João Pedro Jesus Oliveira da Silva, consignando que o nome de sua mãe é Alice jesus oliveira da Silva”, expedindo-se mandado para os devidos fins. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos. Publique-se e Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. São Luís, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos