Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA VITORINA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 40497884 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0000181-72.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDA VITORINA OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a repetição do indébito quanto a quantia descontada indevidamente. Despacho de fl. 29 determinando a citação do demandado para contestar a presente demanda. Apesar de devidamente citado, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão sob ID 40489838. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão ora posta cinge-se a analisar se este juízo é competente ou não para o julgamento da ação, uma vez que a presente ação possui como demandado empresa pública federal Com efeito, dispõe o art. 109, I, da CRFB/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Esse é o caso dos autos, haja vista a demanda tratar-se de ação anulatória de contrato, supostamente realizado com a empresa pública federal, o que prevê a apreciação da demanda pela Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do TJ/MG conforme se vê: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO DOS VALORES DESCONTADOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ – PRECEDENTES – CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Requerida, perante a Justiça Estadual, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, em especial quando lhe é imputada responsabilidade pelo dano causado, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para decidir sobre eventual interesse da instituição financeira no feito. Acaso indeferida a denunciação, os autos retornam à Justiça Estadual para regular processamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.12.034264-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o conhecimento da presente ação, pelo que DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Seção Judiciária da Justiça Federal do Maranhão. Intimem-se. Após, cumpra-se com a determinada remessa. Monção/MA, 01 de fevereiro de 2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção