Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A Promovido: CARLOS MARIANO PEREIRA MENDONCA SENTENÇA
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800671-50.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PHD EDUCACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL apresentada por PHD EDUCAÇÃO LTDA em face de CARLOS MARIANO PEREIRA MENDONÇA, todos igualmente qualificados. Analisando os autos, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais, objeto da lide, observa-se que a Cláusula Décima Sétima – Das medidas legais, indica o Foro da Cidade de Anápolis, município do Estado de Goiás, como foro de eleição para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, por mais privilegiado que outro seja (ID 70838125). Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a eleição de foro, em especial nos contratos de consumo, deve ser considerada quando da propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor, acarretar-lhe-ia prejuízo. Para ilustrar, colaciona-se o Resp. 1.707.855 – SP: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (Resp. 1.707.855 – SP. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. DJe 23/02/2018). No caso concreto, para afastamento da cláusula de eleição de foro, resta imprescindível o obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça, o que não merece guarida, haja vista a modernização do sistema de judicialização das demandas, através do sistema PJE e realização de audiências virtuais. Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Desta forma, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. Intime-se a parte autora. São Luís, 02 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC