Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829466-23.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO MARCELINO SILQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A, VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 3723
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA ANTONIO MARCELINO SILQUEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ BMG/SA, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que tomou ciência, em 08/05/2017, de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado não autorizado junto ao banco réu. O contrato, de n° 245601141, tinha como valor do empréstimo a quantia de R$ 2.442,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em 60 parcelas mensais e fixas de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) retiradas do benefício previdenciário da demandante, com início dos descontos em Março/2014 e término em fevereiro/2019. Segue ressaltando que, além de ser analfabeto e idoso, possui pouca instrução, e, portanto, deveria ter se observado um cuidado maior pela instituição financeira. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a nulidade do contrato, a repetição de indébito, os danos morais, a inversão do ônus da prova e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial juntou os documentos. Decisão sob ID 12599177, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita, suspendendo o processo em razão do IRDR n° 53983/2016. Petição sob ID 40985706, informando que não é mais do interesse do autor a continuidade do patrocínio dos antigos patronos e requerendo a habilitação do novo patrono. Despacho sob ID 58804986, deixando de designar a audiência de conciliação. A parte requerida não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 66986146. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel nos termos do art. 344. É bem o caso dos autos, uma vez que o réu não contestou a ação. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Inicialmente, verifica-se que, neste caso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizada como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Por conseguinte, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 3º, §2º, do CDC c/c Súmula nº 297 do STJ), é aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse sentido, o autor alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam se originado de um contrato de empréstimo consignado ilegítimo realizado junto ao banco réu. Diante disso, o requerido não apresentou contestação, tornando-se revel nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Porém, ressalta-se que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Ademais, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse contexto, sucede que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor teria sofrido tais descontos ou mesmo que não teria recebido o valor do empréstimo, uma vez que não traz sequer os extratos de sua conta ou outro documento apto a comprovar o que foi alegado. Portanto, entendo que o autor não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 25 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível