Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823450-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENATA HONAISER BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NAZIANE CRISTINA TIMM - OAB/MA 15640
REU: GISELE ARAUJO SENTENÇA RENATA HONAISER BARBOSA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DANOS MORAIS em face de GISELE ARAÚJO, ambas qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de aluguel de imóvel em conjunto com a requerida por meio do site/aplicativo The Tides, na data de 30/04/2019, ficando acertado que dividiriam o pagamento do aluguel e as faturas de consumo, inclusive as referentes ao contrato de aluguel firmado em 07/05/2019. Desse modo, a autora inicialmente teria efetuado o pagamento integral das contratações e a requerida se comprometido a ressarcir a metade do valor quitado. Afirma, porém, que o acordo não foi cumprido pela requerida, restando um débito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e danos morais. Com a inicial juntou os documentos. Despacho sob ID 34655031, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita, bem como determinando a citação da requerida. A parte requerida não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 42827011. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas não apresentaram manifestação, como consta em certidão de ID 45635708. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, vez que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de dívida não sanada, referente a obrigação de pagar firmada por meio de acordo informal, bem como quanto ao cabimento de danos morais. Nesse sentido, a autora alega que teria arcado com o valor integral da contratação de aluguel de um imóvel e das despesas dele decorrentes. Porém, fora acordado entre as partes a divisão desses pagamentos, visto que ambas usufruíam desses bens. Assim, aponta que uma parte da dívida não foi paga pela requerida. Verifica-se, no entanto, que a parte ré sequer apresentou contestação, tornando-se revel nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, ressalta-se que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. No entanto, a autora apresentou o contrato de aluguel de imóvel e o contrato de móvel traduzidos, sob ID 34260775. Por conseguinte, juntou conversas e "prints" do aplicativo WhatsApp, sob ID 34261227 e ID 34261228, que atestam a realização de acordo informal entre as partes para divisão do valor referente ao pagamento dos contratos e às despesas do imóvel alugado. Por fim, incluiu nos autos o extrato da conta da sua mãe, sob ID 34261232, que comprova o não recebimento da quantia. Nesse contexto, entende-se a obrigação como um vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. No presente caso, fica evidente o negócio celebrado entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp, restando evidenciado, portanto, a manifestação de vontade das partes e o objeto lícito, possível e determinado. Assim, cabia à ré a obrigação de pagar o valor acordado com a autora, como forma de prestação ao pagamento integral dos contratos e das despesas do imóvel. Desse modo, tendo em vista a relação obrigacional inequívoca entre as partes e o inadimplemento da obrigação pela requerida, resta a ela o ressarcimento do prejuízo causado nos termos do Art. 389, caput, do CC: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices” Outrossim, analisando o caso concreto, entende-se que o inadimplemento da obrigação de pagar seguida da necessidade de cobrança não configura, por si só, dano moral. Pois, não restou comprovada a existência de lesão aos direitos da personalidade que repercuta na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Acerca de situação semelhante discorre Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de n° 1004307-69.2017.8.26.0006 SP 2020/0040301-0: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência desta corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. [...]” III- DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, declaro a revelia da requerida nos termos do art. do CPC e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I, do CPC para: a) Condenar a ré a indenizar a autora, diante dos danos materiais causados, na quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação; d) Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenar a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), porém, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível