Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH RABELO MARQUES REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO - CASA CIVIL, MUNICÍPIO DE BURITICUPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO DEMONSTROU TER ENVIDANDO DILIGÊNCIAS INTERNAS COM VISTAS A CONTACTAR A SUA ASSISTIDA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Se a Defensoria Pública Estadual não comprovou nos autos ter promovido diligências internas com vistas à tentativa de localização da Apelante para se viabilizar a necessidade de intervenção judicial para essa finalidade, entende-se que agiu com correção o juízo recorrido, devendo ser mantida a sentença recorrida nos termos em que proferida. 2) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: ELIZABETH RABELO MARQUES REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO - CASA CIVIL, MUNICÍPIO DE BURITICUPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802012-84.2018.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802012-84.2018.8.10.0028
Trata-se de Apelação interposta por Elizabeth Rabelo Marques contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos do Processo n.º 0802012-84.2018.8.10.0028 promovido pela ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, a Apelante alegou que é necessária a intimação da parte requerente, de forma pessoal, para o cumprimento de ato processual que só ela pode dispor, como por exemplo, nos casos de informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sendo insuficiente a intimação pessoal da Defensoria Pública, de modo que o juízo de base não poderia indeferir o pedido da Defensoria Pública e extinguir o processo sem antes promover a diligência requerida. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida para que o processo prossiga com a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar-se quanto ao interesse na demanda. Contrarrazões no ID 4874631, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 5186739), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso sob exame para que seja anulada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No presente recurso de Apelação, a Defensoria Pública Estadual pugnou pela reforma da sentença recorrida para que a Apelante seja intimada pessoalmente para declinar seu interesse no prosseguimento do feito. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser mantida. Para chegar à conclusão pela extinção do processo por ausência de interesse processual, o juiz de base se valeu dos seguintes fundamentos: “Da análise dos autos, verifico que a simples alegação de impossibilidade de contatar seus assistidos não é fundamento para que este juízo de direito determine a intimação pessoal da parte assistida. Outrossim, a DPE não esgotou todas as diligências ordinárias disponíveis para contatar o assistido e obter a informação determinada, haja vista que apenas narra suposta impossibilidade de contatar seus assistidos, o que não foi comprovado nos autos processuais. Além disso, o corpo de servidores deste juízo se apresenta reduzida, contudo, mesmo assim, os atos judiciais são realizados sem a transferência do ônus à terceiros, o que deve ser também seguido pela DPE. Destarte, diante da inércia da DPE em proceder as diligências necessárias determinadas por este juízo, entendo que resta caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.” Analisando a cadeia de atos processuais, verifico que a Defensoria Pública não trouxe aos autos elementos indicativos de ter ela diligenciado administrativamente sobre a localização da Apelante para fins de informar se tinha ou não interesse no prosseguimento do feito. É bem verdade que o § 2º do art. 186 do CPC estabelece que, “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”. Ocorre que a aplicação da norma pressupõe a existência de diligências internas na Defensoria Pública com vistas à tentativa de localização da Apelante para se viabilizar a necessidade de intervenção judicial para essa finalidade, sob pena de transferir para a máquina judiciária uma providência que, a priori, seria da nobre Defensoria Pública no que diz respeito ao relacionamento que mantém com os seus assistidos e assistidas. Comprovadamente esgotadas tais diligências internas, sim, seria viável a intervenção judicial para que fosse tomada a providência pretendida. Dessa forma, tenho que agiu com correção o juízo recorrido, já que não há nos autos a comprovação de que a Defensoria Pública realizou qualquer diligência no sentido de contatar a Apelante, restando não cumpridas as diligências que foram determinadas nos autos. Assim, considero que deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator