Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0842706-79.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTO CARLOS CARVALHO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - OAB/MA14969, EVANICE ASSUNCAO FEITOSA DA SILVA - OAB/MA11113
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BREMEN VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE23647-A D E C I S Ã O: BREMEN VEÍCULOS S/A, irresignado com a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID de nº 18575028 - Pág. 1,opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado, por entender que houve contradição. O embargado foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, sem emitir qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, BREMEN VEÍCULOS S/A, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há contradição que resulte internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)