Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806642-48.2022.8.10.0060.
AUTOR: ELIANE MELO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a faturas de cartão de crédito, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo, tendo sido creditado em sua conta o valor de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), a título de empréstimo consignado que não solicitou. Por fim, conclui pedindo o deferimento da tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado que não fora contratado pela parte autora. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial, verifica-se que a própria autora informa que o valor foi disponibilizado em sua conta corrente, além de comprovar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer, no entanto, NÃO depositou judicialmente o valor recebido pelo banco réu. Cumpre destacar que o depósito judicial do valor disponibilizado como produto do discutido empréstimo, é providência necessária a fim de demonstrar sua boa-fé, bem com evitar o enriquecimento ilícito. Com efeito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora de que a referida relação obrigacional tenha sido realizada à revelia e em prejuízo próprio, pois, segundo a própria narrativa autoral, a amortização do referido contrato persiste desde 2018 sem qualquer oposição da parte autora devidamente comprovada nos presentes autos processuais, demonstrando uma inversão do comportamento anteriormente adotado pelo demandante, ou seja, após o suposto pagamento de inúmeras parcelas somente agora comparece em juízo contestando o contrato. Ademais, consta no seu contracheque a expressa nomenclatura do desconto como sendo “CARTÃO DAYCOVAL”, não havendo também qualquer documento que comprove sumariamente a solicitação de esclarecimento alegada junto à instituição financeira. Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 31/10/2022 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de tentativa de autocomposição. Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil. Intime-se. Timon/MA, 1 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito