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TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
Vara Única de Dom Pedro
Partes do Processo
MARIA SULENE MOTA MENDES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
TANIA DE ANDRADE PACHECO
OAB/MA 14614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/09/2022, 11:42
Transitado em Julgado em 26/08/2022
21/09/2022, 11:42
Decorrido prazo de MARIA SULENE MOTA MENDES em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 14:30
Decorrido prazo de MARIA SULENE MOTA MENDES em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 14:02
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
04/08/2022, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801023-96.2021.8.10.0085.
Autor: MARIA SULENE MOTA MENDES SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457
Trata-se de ação de Suprimento de Óbito Tardio ajuizada por MARIA SULENE MOTA MENDES. A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, permaneceu inerte, consoante atesta a certidão de Id. 66187810. É o relatório. Decido. Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que apresentasse atestado de sepultamento e certidão de casamento do falecido, a requerente permaneceu inerte. Inclusive, sequer justificou a impossibilidade. A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Dom Pedro/MA, data emitida pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
03/08/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/08/2022, 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:46
Juntada de Certidão
26/07/2022, 15:35
Indeferida a petição inicial
09/05/2022, 15:53
Conclusos para julgamento
05/05/2022, 10:12
Juntada de Certidão
05/05/2022, 10:12
Decorrido prazo de MARIA SULENE MOTA MENDES em 21/02/2022 23:59.