Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800701-19.2019.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria do Livramento Ramos da Silva Advogado(a): Dr. Wanderson Alencar de Carvalho e outros Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito intentada pelo procedimento comum por Maria do Livramento Ramos da Silva, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Afirma a parte autora ser titular de unidade consumidora de energia elétrica, conta contrato nº. 33639538, e que, nesta qualidade, sofrera aumento anormal de consumo nas faturas referentes ao período de maio a outubro/2018. Prossegue sustentando que tais leituras se mostram equivocadas, porquanto não teria alterado seus hábitos de consumo de energia, além do fato de ser pessoa de baixa renda, beneficiária da tarifa social de energia elétrica. Após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requereu que a ré procedesse a anulação dos valores cobrados nas faturas referentes às competências de maio a outubro/2018 e, ao final, que fosse ela condenada a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, como também ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial os documentos de ID.17941991. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade das leituras de consumo realizadas nos meses reportados na inicial, alegando que as leituras apresentadas no medidor são sequenciais e crescentes, demonstrando assim que houve efetivo consumo nas faturas contestadas, além de que não fora identificado erro, vazamento de corrente ou qualquer irregularidade na ligação ou ramal da unidade até ponto de entrega, nem problemas de ordem cadastral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída pelos documentos de ID. 34786296. Designada audiência de conciliação, as partes se fizeram presentes ao referido ato, todavia não transigiram (termo de ID 41780507). Réplica à contestação em ID. 44387341. Em decisão de saneamento de ID. 55938507, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Por fim, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas ou da possibilidade de julgamento antecipado. Instadas a se manifestar, as partes informaram não terem outras provas a produzir, propugnando pelo imediato julgamento da lide, tendo a parte ré manifestado-se em ID. 58426046, e a parte autora em ID. 59106761. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não se vislumbra aqui a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, inclusive tendo as partes requerido seu imediato julgamento, por ser a questão posta de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, mostrando-se o conjunto probatório produzido suficiente à sua solução, eis porque passo à imediata apreciação dos pedidos, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/20151. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, já que esta não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC/15. É que, da análise das faturas trazidas aos autos, não se vislumbra situação de elevação anormal de consumo, mas sim registro regular da energia elétrica fornecida à unidade consumidora titularizada pela parte autora, através de leituras feita em campo, com variação progressiva, mês a mês, levando-se em conta o período do ano, justificando-se a elevação do preço cobrado pelo referido serviço por diversos fatores gerais, com o reajuste do valor cobrado pelo kilowatt (kW), majoração da contribuição de iluminação pública, má conservação das instalações elétricas da residência, etc. Assim, o que se constata, como dito, é que a parte autora não teve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito por quaisquer dos meios de prova em direito admitido, e sendo certo que este ônus lhe incumbe, não se pode, com base tão somente em suas alegações, concluir-se pela existência do direito alegado, não havendo que se falar, por consequência, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, o que afasta, por óbvio, qualquer dever de reparação. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se revela imperiosa. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, razão pela qual deixo de aplicar-lhe as penalidades do art. 81 do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida (CPC/15, art. 85, § 3º, I, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.