Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801602-55.2017.8.10.0062 Ação Sumária de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT Autor(a): John Mota De Sousa Advogado(a): Dra. Nathália Araújo Santos Ré(u): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum cível por John Mota De Sousa, qualificado, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada, objetivando haver o complemento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), recebido a título de indenização do seguro DPVAT na esfera administrativa, por entendê-lo incompatível com a lesão sofrida em acidente de trânsito, até o máximo legalmente previsto, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente de acordo com o índice INPC, contando-se a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006. Acompanham a inicial os documentos de ID. 7003908 e ss. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares típicas de pedido de concessão de indenização do seguro; no mérito, argumentou, em síntese, ter efetuado o pagamento do valor da indenização de acordo com a graduação da lesão sofrida pelo autor, a qual afirma ter sido corretamente enquadrada na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (DPVAT), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica de ID. 21225588. Em decisão de saneamento, foram refutadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, definidas a atividade probatória e ônus da prova. (ID. 31451989). Foram designadas três audiências de conciliação ao longo dos autos, as partes se fizeram presentes a todos os atos, todavia não se compuseram (ID. 13969183, ID. 21072302 e ID. 58165900). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Como dito por ocasião da decisão de saneamento, as preliminares arguidas pelo réu se referem a ações que pleiteiam o pagamento de indenização do seguro DPVAT negado na via administrativa, e não as que versam sobre a eventual existência de diferença entre o valor efetivamente pago ao segurado e aquele que este entende lhe seja devido, razão pela qual resta prejudicada a análise. No mérito propriamente, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já fora reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe fora pago pela ré até o valor que entende devido. A par disso e ainda considerando a documentação juntada, especialmente os laudos médicos e a cópia integral do processo administrativo, os quais comprovam à saciedade que das lesões sofridas pelo autor resultou limitação parcial do movimento do tornozelo esquerdo, tenho por compatível o valor administrativamente pago em confronto com a gravidade da lesão reportada. Com efeito, seguiu a parte ré os parâmetros estabelecidos na tabela, uma vez que eventual indenização a ser paga por sequela permanente parcial consistente na perda da mobilidade de um dos tornozelos totalizaria o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do teto e, após verificação dos diversos laudos médicos fornecidos pelo próprio segurado no processo administrativo, agiu a seguradora segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao definir a lesão incapacitante parcial sofrida pelo autor como de repercussão leve, sendo sua indenização proporcionalmente reduzida a 25% (art. 3º, § 1º, II, Lei nº 6.194/74), totalizando, ao final, o montante indenizatório de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que efetivamente fora pago ao autor, como se verifica do comprovante de pagamento de ID. 7004131. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em favor da parte autora por entender presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739