Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0800894-97.2020.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria de Fátima Silva de Sousa Advogado(a): Dr. Raimundo do Carmo Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, intentada, pelo procedimento comum, por Maria de Fátima Silva de Sousa, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado. Na inicial, sustenta a parte autora, em síntese, ser titular de unidade consumidora de energia elétrica, conta contrato nº 6655076, e que, nesta qualidade, sofrera aumento anormal de consumo nas faturas referentes ao período de maio e junho/2020, alegando que tais cobranças se mostram equivocadas, porquanto sua residência seria incapaz de consumir toda a energia elétrica faturada, razão pela qual sustenta indevidos tais débitos. Firme em tais razões, após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja declarada a inexistência do débito referente as faturas de energia elétrica dos meses acima mencionados, como também a revisão das mesmas, além de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID. 32445049 ss.) A tutela antecipada de urgência foi concedida na decisão de ID. 32521044. Designada audiência de conciliação, a este ato se fizerem presentes as partes, contudo, não se compuseram (termo de ID. 35841393). Intimada, a ré apresentou contestação (ID. 36687408), defendendo a regularidade dos débitos reportados na inicial, os quais teriam decorrido de efetivo consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, inexistindo indícios de erro de leitura, alegando, assim, que sua conduta se dera em situação de exercício regular de direito, sendo dever do consumidor o pagamento das faturas. Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID. 38904682). Decisão de saneamento proferida em ID. 55340794, no qual foram delimitadas a atividade probatória e especificados os meios admitidos, sendo ao final determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que pretendiam produzir ou admitirem o julgamento antecipado. Instadas a se manifestar, as partes informaram não terem outras provas a produzir, propugnando pelo imediato julgamento da lide, tendo a parte ré manifestado-se em ID. 57043212, e a parte autora em ID. 57256577. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não se vislumbra aqui a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, inclusive tendo as partes requerido seu imediato julgamento, por ser a questão posta de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, mostrando-se o conjunto probatório produzido suficiente à sua solução, eis porque passo à imediata apreciação dos pedidos, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/20151. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, já que esta não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC/15. É que, da análise das faturas trazidas aos autos, não se vislumbra situação de elevação anormal de consumo, mas sim registro regular da energia elétrica fornecida à unidade consumidora titularizada pela parte autora, através de leituras feita em campo, com variação progressiva, mês a mês, levando-se em conta o período do ano, justificando-se a elevação do preço cobrado pelo referido serviço por diversos fatores gerais, com o reajuste do valor cobrado pelo kilowatt (kW), majoração da contribuição de iluminação pública, má conservação das instalações elétricas da residência, etc. Assim, o que se constata, como dito, é que a parte autora não teve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito por quaisquer dos meios de prova em direito admitido, e sendo certo que este ônus lhe incumbe, não se pode, com base tão somente em suas alegações, concluir-se pela existência do direito alegado, não havendo que se falar, por consequência, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, o que afasta, por óbvio, qualquer dever de reparação. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se revela imperiosa. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Por força da presente sentença, revogo a tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida (CPC/15, art. 85, § 3º, I, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.