Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827319-87.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARCO AURELIO SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAOLO MARCO MELO CRUZ - OAB/MA 11440-A
REU: MARIA DE JESUS GUIMARAES GOULART SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por MARCO AURELIO SILVA SOEIRO em face de MARIA DE JESUS GUIMARAES GOULART, em que foi concedida a medida liminar em ID de n. 24929555. Após ser determinado por este Juízo o despejo compulsório (ID n. 27341007), o Réu desocupou o imóvel objeto da lide, conforme relatado pelo Oficial de Justiça em certidão de ID. 28121104. Ressalto que a parte Requerida não apresentou contestação, consoante se vê na certidão de ID n. 35035066. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque o réu foi devidamente citado e, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para convencimento da existência ou não do dano alegado na inicial. Verifica-se que o processo já se arrasta desde 2019 e, não se pode deixar o titular do direito sem a prestação jurisdicional pretendida, pois conforme tipifica o art. 1º do Código de Processo Civil, a norma processual será disciplinada, ordenada e interpretada de acordo com as normas fundamentais estabelecidas na Constituição. Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar, uma vez que comprovados pelos documentos juntados aos autos o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, julgo JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONFIRMAR a liminar deferida e CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis devidos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa e demais encargos da locação, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o inadimplemento. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, defiro o pedido de expedição de alvará, que poderá ser por transferência eletrônica, em favor de MARCO AURELIO SILVA SOEIRO, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), mais acréscimos legais, que foram depositados em ID. 24769072. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível