Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENI COELHO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:72404445 da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804211-51.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por LENI COELHO BARROS em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos), que teria se repetido mensalmente até janeiro de 2018, por conta de suposto contrato de empréstimo consignado de o nº 318703863-7, segundo lhe disseram na agência do banco demandado, e que teria sido assinado em 15/01/2018, sendo de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos) o valor total do financiamento. Informaram-lhe, ainda, que esses descontos totalizaram R$ 408,96 (quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos). A parte autora diz desconhecer o referido contrato. Apresentadas contestação e réplica. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 29202773 (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, a instituição financeira apresenta comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária da autora - ID 38394750. Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pelo requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)