Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800462-23.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: LEONIDAS QUARESMA DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por LEONIDAS QUARESMA DE MELO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: J47, com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL, desde o ano de 2015. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, posto que o autor encontra-se apto a reabilitação para outra profissão, conforme concluído na perícia médica. Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença. Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6. Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9. O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11. Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199. Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO. Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial desde a data da cessação do benefício, em 30/01/2020, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré. Neste ponto, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença com DIB em 05/05/2017 e DCB em 30/10/2020. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor, se deu no ano de 2015, persistindo até a data do laudo pericial, sendo, que, portanto, indevida a cessação do benefício. Consigno que a condição de segurado e o período de carência encontra-se comprovado, já que, o autor teve ser benefício de auxílio doença, que foi indevidamente cessado pela autarquia ré, enquanto, ainda persistia a incapacidade. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor LEONIDAS QUARESMA DE MELO, o AUXÍLIO DOENÇA, retroativo à data da de cessação do benefício, em 30/01/2020, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado. CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se as partes via sistema Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800462-23.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: LEONIDAS QUARESMA DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO Tendo em vista o longo lapso de tempo sem que a perita anteriormente nomeada tenha apresentado o laudo. Afim de não prejudicar o direito da parte e dar andamento em tempo razoável ao processo, determino a realização de nova perícia médica. Para tanto, nomeio outro perito para o encargo em substituição a perita anterior. NOMEIO o Dr. YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias. Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte). Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 20.09.2022, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12. Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF). Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito