Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luciene Pinheiro Lucena Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA – 10.012) e outros.
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO (ID 14031518) NA APELAÇÃO - N.º 0846515-48.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno (ID 14031518) interposto por Luciene Pinheiro Lucena em face da decisão de Id. 13609161 desta Relatoria que, em cumprimento à decisão da Presidência desta Corte, nos autos do Recurso Especial n.º 0810425-05.2020.8.10.0000, determinou a suspensão do feito, por se tratar de matéria relativa ao início do prazo prescricional para a execução da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “a matéria aqui debatida, apesar de envolver execução da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, NÃO VERSA SOBRE A PRESCRIÇÃO”. Contrarrazões ao recurso no ID 14581261. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Ora, para que a decisão seja submetida ao colegiado, como é próprio do processamento do agravo interno, caberia ao agravante desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, impugná-la especificamente, a fim de trazer aos autos as razões pelas quais entende que não caberia a suspensão do processo, em contrariedade à determinação da Presidência desta Corte. No entanto, abstrai-se que a recorrente apresentou recurso genérico, sem qualquer argumento que pudesse ser analisado pelo órgão colegiado, resumindo seu recurso na alegação de que “a matéria aqui debatida, apesar de envolver execução da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, NÃO VERSA SOBRE A PRESCRIÇÃO”. Ademais, sendo a prescrição matéria de ordem pública, o entendimento a ser firmado sobre tal questão influenciará todas as demandas relativas à ação em tela, razão pela qual, mostra-se razoável o sobrestamento do feito. Assim, não havendo impugnação específica, deve a agravante suportar o ônus do não conhecimento do seu recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, no termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, a Secretaria, a decisão de Id. 13609161. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator