Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco B.C.V S/A ADVOGADO: Dr. João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023 e OAB/MA 17.458-A)
EMBARGADO: José Ferreira Mota ADVOGADA: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803106-98.2017.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Embargos de Declarações opostos por Banco B.C.V. S/A (Id nº 8896814) em face da Decisão que deu provimento parcial ao Apelo para reduzir o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De acordo com os Embargos Declaratórios (Id nº 919184), o Embargado ingressou com a presente ação sustentando ter sido vítima de fraude, pois desconhece a contratação do empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, de titularidade deste Banco Embargante. Aponta o Embargante que a Decisão constou a incidência dos juros de mora sobre o dano moral a partir do evento danoso, quando seria inaplicável ao caso a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo necessária a retificação do termo a quo da incidência de juros de mora, de modo a incidir a partir da citação. Defendem os Declaratórios que a retificação do Decisum nesse ponto restabeleceria a correta aplicação do dispositivo legal incidente na espécie, haja vista que em caso de responsabilidade contratual aplica-se o art. 405 do Código Civil. Pugna, ao final, com base no argumento ora mencionado, pelo provimento dos Embargos de Declaração para que seja alterado o termo inicial da incidência dos juros de mora. Sem contrarrazões aos Embargos Declaratórios, mesmo a parte Embargada tendo sido regularmente intimada (Id nº 13178591). É o relatório. Sendo os presentes Embargos de Declaração opostos tempestivamente e apontando vícios em suas razões, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 1.023 do CPC para o seu conhecimento. De início, destaca-se que a irresignação dos Declaratórios volta-se contra a incidência do termo inicial dos juros de mora, uma vez que a Decisão embargada prevê o seu cálculo a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto o Banco Embargante sustenta ser este cabível a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sucede que o argumento do Banco Embargante não merece acolhimento, na medida em que a contratação questionada no presente feito não restou comprovada, tendo sido mantido o entendimento pela celebração de contrato de modo fraudulento, sem a ciência e consentimento do Embargante. Isso porque na hipótese dos autos, a matéria controvertida que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pela instituição financeira, por força de contrato de empréstimo oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela autora. Não há que se cogitar, nesse particular, que a presente demanda verse sobre responsabilidade contratual, quando não comprovada a existência de liame contratual entre as partes, o que faz incidir os juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ao contrário do que restou suscitado nos presentes Declaratórios, não se vislumbra qualquer omissão relativa à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária no caso em exame, eis que fixados de forma escorreita em observância, inclusive, aos seguintes arestos jurisprudenciais do STJ e demais Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. NOVO EXAME DO FEITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à agravada, que veio a bater a cabeça no banco do ônibus, experimentando ferimentos que lhe ocasionaram uma cicatriz permanente em sua face. 5. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, bem como o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da publicação da sentença, sendo suficiente para reparação da lesão. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, a respeito do termo inicial dos juros de mora, este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ (AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019; e AgInt nos EREsp 1.731.279 /SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). 4. Tratando-se, no presente caso, de responsabilidade civil extracontratual (punição ilegal imposta pelo Exército), é inafastável a incidência da Súmula 54/STJ. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente federativo rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 683.374/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Destaquei. Como se vê, no tocante à indenização fixada a título de danos morais, por se tratar na hipótese vertente de responsabilidade extracontratual, determinou-se a contagem dos juros moratórios a partir do evento danoso, não havendo qualquer erronia ou omissão a ser sanada. Tem-se, pois, de todo incabível o pedido de compensação dos valores a serem restituídos ao consumidor, decorrentes de descontos indevidos em sua conta benefício com o alegado valor do empréstimo, por não restar comprovada a disponibilização da quantia. O argumento suscitado nos presentes Declaratórios não pode servir à pretensão de reformar o Acórdão embargado, o que faz incidir o enunciado de Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA que assevera, in verbis: Súmula nº. 01 - “Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronuncia mento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4