Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800330-19.2020.8.10.0095 Ação: Interdição Requerente(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Interditando(a): FRANCISCA SPINDOLA AMALIA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição proposta pelo Ministério Público Estadual, tendo como interditanda Francisca Spindola Amalia e pretensa curadora Suelem dos Santos Amorim Batista, ambas devidamente qualificadas aos autos. Alega a parte autora que a interditanda encontra-se bastante debilitada e em estado vegetativo, com déficit de cognição e limitação funcional, em razão da sua idade avançada, qual seja, 103 anos, estando sob os cuidados da sua neta. Em sede de tutela de urgência, requereu-se a interdição provisória da interditanda. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 38860792 a ID 38915404). Decisão de ID 39339535 concedeu a tutela provisória de urgência pretendida e designou audiência, determinando, ainda, a citação da interditanda. Termo de curatela provisória constante no ID 40755858. Em sede de audiência, foi realizada a oitiva da requerente e da interditanda, estando os depoimentos apensos aos autos. Nesta oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de impugnação pela interditanda e determinada a realização de perícia médica na APAE desta cidade. Consta no ID 51298727 a contestação apresentada pelo curador especial nomeado por este juízo. Laudo médico apresentado pela APAE presente no ID 53826798 - página 3. Relatório de estudo social do CRAS local constante nas páginas 66/68 - ID 30173547. Instados a se manifestarem, o curador nomeado pugnou pela procedência do pedido de interdição (ID 55847115) e o Parquet pugnou pela procedência da demanda (ID 59453833). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de produção de outras provas, estando a causa pronta para julgamento, nos termos do art. 355, I, e 754, ambos do CPC, considerando o acervo probatório acostado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 747, II e IV, elenca os parentes e o Ministério Público como partes legitimadas a promover a interdição, conforme se verifica nos autos, de modo que as partes são legítimas e a interditanda encontra-se devidamente representada. A presente ação trata de uma das espécies de curatela, qual seja, no caso de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, considerada, portanto, como relativamente incapaz, conforme os arts. 1.767, I, e 4º, III, ambos do Código Civil. Analisando os autos, vislumbra-se que o laudo pericial de ID 53826798 - página 3 demonstra que a interditanda é portadora de demência vascular em razão de AVE (CID-10 F01.9), acompanhada de sequelas e déficit motor, não possuindo capacidade física e mental para a realização de atividades de responsabilidade civil. Soma-se a isso o documento apenso à inicial (ID 38860797) e as informações colhidas em audiência, os quais demonstram a situação da interditanda, corroborando as alegações apresentadas na inicial. Ademais, o relatório de estudo social proveniente do CRAS desta urbe (ID 38860800) atesta que a requerente é a pessoa mais indicada para cuidar da interditanda, haja vista que aquela já vem desempenhando essa função, diante das condições de saúde da sua avó, a qual necessita de acompanhamento e cuidados constantes. Nesse contexto, cabe ressaltar que, segundo o art. 1.775, §1º, do CC, na ausência de cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe é curador legítimo, e, na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos. Assim, ausente companheiro ou cônjuge, os pais ou descendentes são curadores legítimos, compactuando, portanto, com o caso ora em análise, haja vista que o marido da interditanda possui mais de 90 anos e também se encontra acamado, bem como pelo fato da pretensa curadora ser neta daquela, situação esta devidamente comprovada nos autos. É imperioso ressaltar, ainda, que, consoante o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela tornou-se medida de exceção, devendo ser, portanto, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, uma vez que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições, na forma do art. 84 do referido estatuto. Assim, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo questões que envolvem o direito à privacidade, saúde, trabalho, educação e outros dessa natureza, preservando-se sempre os interesses do curatelado (art. 85, Lei nº 13.146/15), razão pela qual se deve fixar os limites da curatela, na sentença que decretar a interdição, nos termos do art. 755, I, do CPC. Nessa esteira, ressalta-se a impossibilidade de especificar os atos negociais e patrimoniais nos quais a curadora poderá representar a interditanda, conforme requerido pelo Parquet, tendo em vista a diversidade dos referidos atos dessa natureza e a impossibilidade de prever os que serão necessários para a interditanda. Assim, tal fixação pode acarretar em empecilho ao exercício da curadoria e à satisfação dos direitos da interditanda. Desse modo, tendo em vista os fatos e elementos constantes nos autos, nota-se que o pedido inicial merece prosperar, não merecendo guarida as alegações contidas na contestação por negativa geral.
Ante o exposto, considerando os fatos e documentos constantes nos autos e a manifestação ministerial, bem como com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e arts. 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com resolução do mérito, decretando a interdição definitiva de FRANCISCA SPINDOLA AMALIA, a quem reconheço a incapacidade relativa apenas para o exercício de ato de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora definitiva a Sra. Suelem dos Santos Amorim Batista, neta da interditada, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida, passando a curadora a representar sua avó nos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, portanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Transitada em julgado a sentença, com a devida certificação, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para comparecer à Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, onde deverá receber o termo e prestar compromisso de bem exercer o múnus público, fazendo-se constar no referido termo que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar desta, devendo ainda a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Em consonância com o artigo 755, §3º, do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, oficiando ao Cartório de Registro Civil e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas previstos nos artigos 89 e 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expedido e entregue o termo de curatela definitivo e cumpridas as recomendações do art. 755, §3º, do CPC, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Considerando que o advogado, Dr. Bernardo Spindula dos Santos Filho, OAB/MA nº 12.886-A, foi nomeado por este Juízo e funcionou no feito como curador especial da interditanda, apresentando contestação e manifestação, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Sem condenação em custas e nem honorários. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA