Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA VITA BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: TATYENE CRISTINA ROCHA TENTERRARA - MA11895-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N.3248/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PISO SALARIAL CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DE CARREIRA VEDADA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO PARA O ESCALONAMENTO NA CARREIRA, BEM COMO PARA O CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES – RESP 1.426.210/RS (TEMA 911 – STJ). PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RECEBER VALOR ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0805801-75.2018.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Maria Vita Bezerra dos Santos em face do Estado do Maranhão, na qual afirma que é professora pública estadual do Maranhão. Sustenta que a lei federal 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso nacional da categoria do magistério, foi contestada no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167, por vários governadores, para suspender os efeitos do art. 3º da r. diploma legal. No entanto, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Após forte pressão do Sindicato dos Professores, o Estado do Maranhão, em outubro de 2011, implantou o piso nacional para os professores. Contudo, o requerido, até a presente data, não cumpre a regra dos artigos 2º da lei federal 11.738/2008 e a lei estadual 9.860/2013, ou seja, o Estado do Maranhão deixou de pagar o piso nacional da categoria em 2016, quando deixou de implantar o reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) estabelecido pelo MEC em janeiro de 2016, o que resultaria no valor do piso de R$ 1.067,82 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Também não efetuou a implantação do percentual de reajuste do ano de 2017 que corresponde a 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento). A sentença, acostada no ID. 17127756, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Diante de todos os fundamentos acima expostos, inexorável concluir que o pedido do autor contraria a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal (É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária), sendo a improcedência da ação medida que se impõe. [...]” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID. 17127760). Em suas razões recursais, afirma que tem direito a implantação do reajuste do piso salarial no importe de 11,36% e 7,64% correspondentes aos anos de 2016 e 2017, como determina a Lei Federal e Estatuto Estadual (Lei nº 9.860/2013), bem como cobrar os valores retroativos. Ainda faz referência aos arts. 30 e 32 da Lei Estadual nº 9.860/13 que garante os ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Assim, pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID. 17127763. É o breve relatório. DECIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Examinando os autos verifica-se que a parte autora é professora e ingressou no magistério estadual em 1982. Ainda, nota-se que recebe como vencimento base a quantia de R$ 1.221,92 (ID 17127742). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210-RS (Tema nº 911), firmou o entendimento no sentido de que o valor do vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais gratificações e vantagens, salvo na hipótese de haver determinações previstas nas legislações locais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.[…] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS, (Tema 911), descabida a adoção automática do valor do Piso Nacional do Magistério para o cálculo do vencimento de cada classe do quadro da carreira de professor, levando-se em conta o regime de trabalho e o nível de habilitação, bem como para o cálculo de reflexos em vantagens pessoais, porquanto ausente expressa previsão legal neste sentido. Outrossim, imperioso destacar que, como preceitua o art. 37, inciso XIII da CF, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998". Ademais, é preciso que haja uma norma específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que altere a remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsão estatuída no art. 37, X, parte final, da Carta Magna, o que não ocorreu no caso em testilha, sendo patente a inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, no qual prevê que “o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.”. Diversamente do que tenta induzir a recorrente, não se está a questionar a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, questão já sedimentada pela Suprema Corte brasileira, mas sim a falta de legislação estadual que confira supedâneo ao reajuste pleiteado, uma vez que o art. 32 da lei estadual 9.860/2013 claramente viola a autonomia federativa. Portanto, não tem direito a autora, ora recorrente, ao reajuste no percentual em que reajustado o piso nacional do magistério, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator