Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA JULIANA HOMPES Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680, MARLON JACINTO REIS - MA4285
REQUERIDO: Comissão Permanente de Revalidação da UEMA e outros
Intimação - PROCESSO Nº 0823315-70.2020.8.10.0001
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RENATA JULIANA HOMPES contra ato da COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DA UEMA. Juntou à inicial documentos para instrução da demanda. A parte autora, apresentou requerimento de desistência da ação em petição juntada ao autos no id 36396826. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, no procedimento do Mandado de Segurança, o(a) impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual esteja vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não havendo óbice à homologação do pedido. Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf. Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data". São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este também é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da presente ação mandamental, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública