Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA PEREIRA ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801838-57.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA PEREIRA, contra sentença a quo que não acolheu o pleito autoral com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita; referente ao pedido de indenização por danos morais e materiais, na presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada, em razão de cobrança indevida de tarifas na sua conta benefício por parte do Banco Bradesco S/A (ID 15477662). Na origem, alega o ora Apelante que percebe seus proventos na conta benefício n.º0783464-0, agencia n.º5265, que, mantém junto ao Apelado, e o mesmo inseriu sem sua autorização uma cobrança de cesta de serviços “MORA CRED PESS”, aduz que não firmou nenhum contrato com o Apelado, nesse sentido, para que fosse inserida tal cobrança de cesta de serviços (ID 15477584). Em síntese, nas usa razões sustenta a Apelante, que o Apelado não colacionou nos autos do processo o contrato inerente a cesta de serviços vergastada, que não excedeu os limites previstos na Resolução 3.919/2010, do BACEN, sustenta que não foi notificada quando excedeu os limites da gratuidade prevista na Resolução 3.919/2010, do BACEN, nessa esteira, requer provimento da Apelação Cível, para reformar o decisum vergastado e acolher o pleito exordial (ID 15477665). Contrarrazões, requer manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de legalidade da cobrança das tarifas inerentes a cesta de serviços contratada pela Apelante (ID 15477667). Nos termos do art. 178, do CPC, a priori, entendo não necessária, intervenção da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO. A princípio mantenho a justiça gratuita deferida em sede de Juízo a quo a Apelante. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “Mora Cred Pess” na conta mantida pela Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. No citado IRDR firmou-se a seguinte tese: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Sob esse contexto, registro que o Apelado fez juntada do contrato firmado com o Apelante. Com efeito, a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelado. Na situação em apreço, o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Apelante foi prévia e efetivamente informado acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que existe comprovação neste sentido nos autos, conforme se observa dos extratos juntados nos autos pela própria Apelante (ID’s 15477588, 15477639) datados dos anos 2016, 2019, 2021, constando uso pela correntista de serviços diversos na sua conta bancária, o que vai de encontro a legislação inerente em seguida explicitada. Desta feita, o Apelado fez prova da comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que foi juntado aos autos, confirmado pela própria Apelante (ID 15477665, fl. 03). Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, deve lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão do Apelante, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando o Apelante que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso, o que foi feito pelo Apelado e conscientemente aceito pela Apelante, o que foi, inclusive, demonstrado nos extratos da sua conta-corrente, juntados por ambas as partes (ID’s 15477648, 15477639, 15477588). Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, com a prova da efetiva autorização, representa exercício regular de direito. Desse modo, o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Assim, verifico que o Apelado, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante anuiu o contrato de adesão a cesta de serviços “Mora Cred Pess” até porque, conforme demonstrado nos autos há movimentação de diversos serviços pela Apelante em sua conta bancária, o que revela a fruição da mesma, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito pela Apelante, visto que da adesão a cobrança da cesta de serviços até propositura da demanda, se passaram mais de 05 (cinco anos), sem sequer procurar sua agência bancária para tentar solução administrativa. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Configurada a legalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR 3.043/2017, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada. Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerente, com lastro na fundamentação supra, a sentença vergastada deve ser mantida incólume. Cabe aqui transcrever a bem-lançada sentença de primeiro grau, nos termos do art. 93, IX, da CF, litteris, in verbis: [… Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica "MORA CRED PESS” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de "MORA CRED PESS” decorre justamente da utilização do limite de crédito pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte autora para quitar o referido empréstimo, o que fez incidir a tarifa impugnada. Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco, retardar o seu adimplemento e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado. Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco. Cumpre asseverar que o empréstimo pessoal é realizado no próprio caixa eletrônico, mediante cartão e senha pessoal da parte autora. Em tais casos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da autora, a jurisprudência[1] é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal e a sua mora, o que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações. Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido …].
Ante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação supra, na forma do 927, III, art. 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, súmula 568, do STJ, nego provimento ao recurso, para manter a sentença a quo ataca em sua integralidade. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator