Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Requerido: REBERT ALMEIDA COELHO - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICK MERHEB DIAS - SP236151, e do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806303-23.2020.8.10.0040 Natureza: APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (29), [Diligências]
Trata-se de Ação proposta por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em desfavor de REBERT ALMEIDA COELHO - EIRELI - ME. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse apresentação de contestação. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de agosto de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso