Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810735-76.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSAEL MONTEIRO DINIZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALISSON PESTANA COSTA - MA12762, SILVETE PESTANA COSTA - MA7176
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSAEL MONTEIRO DINIZ em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Alegou a parte Autora que, em janeiro de 2019, recebeu de agente da parte ré tentadora proposta para celebração de empréstimo consignado, com taxa mínima de juros e outras condições, que seriam descontadas de sua folha de pagamento até amortizar o valor total do empréstimo contraído. Afirmou que decidiu entabular a avença nos moldes como ofertada, mas com o passar do tempo requereu por diversas vezes o cancelamento do desconto vez que já teria ultrapassado o valor do débito contraído. Asseverou que descobriu ter sido vítima de golpe frequentemente praticado por instituições financeiras, haja vista que a operação impingida se tratava, em verdade, de saque no cartão de crédito com a incidência de juros exorbitantes de 17.000%. Assim, requereu em sede de tutela antecipada, a suspensão das deduções em sua conta bancária, nas razões de mérito, pugnou pela declaração de anulação do contrato de empréstimo bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o Requerido ofertou contestação (ID 42020060), alega preliminarmente, retificação do polo passivo, impugnação a gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta que inexiste qualquer irregularidade na contratação ou no serviço por ele prestado, possuindo a parte autora total ciência de todos os termos pactuados, sobretudo diante da clareza do instrumento contratual devidamente assinado e do gozo dos valores liberados em sua conta bancária. Argumentou que, diante da legalidade das cobranças, não há que se falar em qualquer ilicitude que demonstre o dever de indenizar a autora pelos danos materiais ou morais alegados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Réplica em ID 43398138 ratificando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem acerca de produção de provas, as partes nada requereram. Sendo o que cabia relatar, passo à DECIDIR. Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, conforme permissivo legal incurso no artigo 355, I, do NCPC. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas. De início, a parte requerida requer a retificação do polo passivo da empresa BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, para figurar como requerido a empresa BANCO SANTANDER BRASIL S.A, uma vez que esta é a empresa que se relaciona com o objeto da lide. Insta salientar que, consoante entendimento pacífico do STJ, em se tratando de grupo empresarial, a empresa líder tem legitimidade para responder judicialmente. Ocorre que a parte requerida não alega a ilegitimidade passiva somente postula a adequação do polo passivo, motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do pólo passivo, para nele figurar a instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Diante disso, acolho o pedido de retificação em tela. Em seguida, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Destarte, rejeito a referida preliminar suscitada pela parte requerida. Sobre a preliminar de prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato. Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo. Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Diante disso, superadas as preliminares suscitadas pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Pois bem. Inicialmente, registre-se que o REsp nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR nº 53.983/2016, diz respeito exclusivamente ao ônus da perícia grafotécnica mencionado na 1ª Tese fixada, sem qualquer referência às matérias consolidadas nas demais teses jurídicas, as quais transitaram livremente em julgado. Nesse passo, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus se encontra em discussão, não há óbice ao julgamento do feito. Pois bem. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta em sua tese inicial a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual informação clara sobre a operação financeira entabulada. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, estabelecendo o art. 4º deste diploma legal que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”. A modalidade se opera por meio de pacto em que o banco desconta diretamente em contracheque o valor mínimo da fatura. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial. Para tanto, necessário observar as premissas da 4ª Tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. In casu, verifica-se que os termos apostos no ID 47226802 não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa solicitação de emissão de Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal, ipsis litteris: “IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – CARTÃO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA: 1. Solicitação do cartão: Através da presente, solicito a emissão e envio do Cartão de Crédito do Banco Bonsucesso S/A, em meu nome e do(s) adicional(is) que indico, com base nas informações desta Proposta de Adesão e Ficha Cadastral, para ser utilizada em conformidade com a legislação pertinente à espécie, aderindo, via de consequência, às cláusulas e condições estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração do cartão consignado nominado: CARTÃO BONSUCESSO – VISA, registrado sob o número 1204825, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte (MG). (…) 5. Autorização de desconto na minha remuneração/salário: Através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA. Autorizo, ainda, que o repasse dos valores que vier a ser descontado da minha remuneração/salário, seja transferido para conta corrente de titularidade do Banco Bonsucesso S.A. para liquidação do valor mínimo dos gastos efetuados no CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO-VISA de minha titularidade. Ocorrendo a impossibilidade de desconto em folha de pagamento, por qualquer que seja o motivo, o Banco Bonsucesso S/A., desde já fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente de minha titularidade, indicada no Campo I, a parcela ou totalidade do saldo devedor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do empréstimo contraído" (grifei). Consta, ainda, no teor do contrato, sob o título de “informações importantes”, a seguinte advertência, in verbis: “O valor para pagamento mínimo de sua fatura será descontado diretamente de sua remuneração/salário. A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento e, qualquer agência da rede bancária. Se o valor mínimo para pagamento da fatura mensal não for descontado de sua remuneração/salário, independentemente do motivo, você deverá se dirigir, até a data de vencimento, a qualquer agência da rede bancária para efetuar o pagamento mínimo, parcial ou total de sua fatura mensal. Após a data do vencimento o pagamento só poderá ser efetuado no Banco Bonsucesso S/A” (grifei). Ressalte-se que, apesar de haver no mesmo documento disposições referentes a empréstimo consignado, consta assinalada apenas a opção de adesão ao Cartão Bonsucesso Visa, único produto que estava sendo contratado. Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Outro não é o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei). Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor. Por conseguinte, revelada a regularidade da contratação entabulada, não há respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais, visto que não sobressai da estipulação negocial em referência qualquer ato ilícito, em especial porque evidenciado total conhecimento sobre a avença contraída. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de julho de 2022. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022