Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALMIR GOMES MENESES Advogado do(a)
AUTOR: DR. WENDEL SOUZA DA SILVA – OAB/MA 12.707
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801001-44.2020.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por ALMIR GOMES MENESES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo consignado nº 930655296, no valor de R$ 11.076,59. Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar a ele indenização pelos danos morais suportados. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 34005012). Designada audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 36381548). Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada (ID 37113094), juntando aos autos, também, o contrato (ID 37113096). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 49524098. Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do processo, somente a parte ré se manifestou requerendo a juntada de procuração e substabelecimento (ID 59555847). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Dos autos, verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes (ID 37113096). Nesse ponto, é imperioso asseverar que o patrono da autora, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto as provas com as quais pretendia provar o alegado, não impugnou o contrato juntado aos autos, deixando, inclusive, de apresentar réplica, conforme certidão ID 49524098. Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação da seguinte tese no IRDR n° 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sobre a qual se assenta a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação e o comprovante de liberação do crédito, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário, requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, ou mesmo requerer a produção de perícia grafotécnica para provar que a assinatura aposta não era sua. Dessa forma, adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte, não havendo que se falar em qualquer dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Entretanto, em razão do autor se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ele litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-o ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa e a arcar com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% também sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC). Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Servindo esta como mandado de intimação. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara