Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KALESI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL URBANO - SP276132
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804002-69.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. KALESI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, conforme petição inicial, Id. 429354178. Em despacho inicial este Juízo determinou ao exequente fazer a juntada do comprovante de pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição da Petição Inicial, Id. 49262124. É o breve relatório. Decido. De inicio convém enfatizar o que estabelece o CPC com relação às custas processuais: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (grifei) A parte requerente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, visto não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, ou mesmo ao recolhimento das custas ao final do processo. Intimado, assim, a promover o recolhimento das custas, o requerente limitou-se informar que “tentou recolher as custas, contudo no portal de levantamento de custas do TJMA, na etapa de escolha da comarca não foi encontrado a vara a qual este processo pertence. Assim foi realizado contato por telefone junto ao fórum de Imperatriz/MA, onde foi orientado a estar encaminhando e-mail requerendo esclarecimento”, Id. 52299806. Ressalte-se que tal manifestação se deu na data de 19 de julho de 2021, sem que até a presente data tenha sido realizada a comprovação do pagamento das mencionadas custas. Neste ponto, esclareço que a mencionada alegação do requerente não se sustenta, visto que o acesso ao sitio do TJ/MA é livre e desimpedido a todo aquele que necessitar fazer uso, inclusive a área correspondente a emissão da guia de recolhimento das custas processuais, além do que já decorreram mais de 10 (dez) meses sem que a parte demandante tenha sanado a apontada deficiência, tempo suficiente para se desincumbir de sua obrigação, não se justificando repassar tal responsabilidade à vara judicial onde tramita a presente ação. Portanto, caberia ao requerente, no caso, efetuar o imediato pagamento das custas, como determinado por este juízo, no entanto, como dito, preferiu manter-se inerte e não cumprir com sua obrigação, quando tal mister lhe competia. O caso, pois, é de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, com espeque no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de junho de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022