Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800400-24.2020.8.10.0099 Ação de Cobrança Autor(a): Vicente de Paula Rodrigues de Araujo Réu(s): Município de Mirador/MA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vicente de Paula Rodrigues de Araujo em face do Município de Mirador/MA. A parte autora assevera que foi admitida pelo ente requerido em 01/02/2010, após aprovação em prévio e regular processo seletivo de provas. Afiança que o salário-base (R$ 1.014,00) corresponde ao piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014. Sustenta ainda que no exercício de suas atividades tem contato direto, permanente e sem uso de EPI (equipamento de proteção individual) com pessoas (e seus objetos de uso pessoal) acometidas de toda sorte de doenças infectocontagiosas, fato que a expõe ao contato direto com agentes biológicos nocivos a sua saúde. Pugna, portanto, pelo pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade e integração deste ao salário, com reflexo em férias e 13º salário, bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Requer, por fim, a condenação do ente requerido à obrigação de incorporar à remuneração o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base a título de progressão horizontal, com data de início a partir de 25/10/2016. Acostou aos autos procuração e documentos (ID 32311060). Despacho de ID 33397979 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para contestar a ação. Contestação apresentada pela parte requerida alegando defesa sobre direitos indisponíveis e pugnando pela improcedência de todos pedidos autorais (ID 37071422). Audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 50297331). Laudo médico pericial acostado aos autos (ID 61180591). Devidamente intimada, a parte autora concordou o laudo pericial (ID 61629630), ao passo que o município réu impugnou-o (ID 64987348), restando o laudo homologado após afastar as alegações do réu (ID 66659097). Devidamente intimadas para apresentarem alegações finais, as partes se mantiveram inertes (ID 71558808). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Da Prescrição Quinquenal No caso em tela resta configurada a relação de trato sucessivo, para a qual o prazo prescricional se renova mês a mês, ocorrendo a prescrição tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ, razão pela qual reconheço a prescrição para afastar eventuais débitos anteriores ao período de 5 (cinco) anos que antecede a data da propositura da ação (30/04/2020), ou seja, todos os débitos anteriores a 30/04/2015. Mérito Da existência de vínculo estatutário entre as partes De uma análise detida dos autos, em que pese não estarem nos autos o contrato de trabalho ou o termo de nomeação e posse, verifica-se a presença de vínculo jurídico (ID 32311060, pág. 3), com admissão em 01/02/2010, no qual figuram como partes o ente municipal e a parte autora, referente ao cargo de agente comunitário de saúde, como servidor público efetivo (ID 32311060, pág. 9). Como se sabe, a exigência de concurso público para a provimento de cargo público decorre de expressa disposição constitucional, cuja inobservância acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição. No caso dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combates a endemias, que é a hipótese dos autos, a matéria pertinente à sua admissão é tratada na Constituição Federal pelo art. 198, §§ 4a 6 (redação dada pela Emenda Constitucional de n 51 de 2006). Veja-se a transcrição dos parágrafos mais relevantes para análise da demanda: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006); § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010); Deste modo, a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre a admissão de pessoal para o exercício das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias: Art. 1º. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. (…) Art.9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (…) Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar deste tema, expõe a falta de técnica legislativa do dispositivo constitucional ao sugerir, através da utilização de nomenclatura diversa, que o processo seletivo público em comento seria regido por princípios diversos daqueles que permeiam o concurso público, o que não é verdadeiro. Vejamos: “Assim, quando a Emenda 51 – tecnicamente lastimável – fala em ´processo seletivo público´, ter-se-á de entender que não poderia revogar a igualdade de todos perante a lei (cláusula pétrea, por se alojar entre os direitos e garantias individuais, conforme o art. 60, § 4º, IV, da CF) e, a fortiori, perante as possibilidades de ingresso no serviço público. Logo, o tal processo seletivo terá de apresentar características similares às de um concurso público, podendo apenas simplificá-lo naquilo que não interfira com a necessária publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de aferirem a lisura do certame. Será obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza e a complexidade do emprego”. A Lei Municipal n. 298, de 27/06/2016, que dispõe sobre os Cargos, as Carreiras e o Sistema de Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Pública de Mirador/MA, dispõe em seu art. 4º: Art. 4º – Ficam instituídas as Carreiras do Quadro Geral de Pessoal Permanente da Prefeitura de Mirador, integradas por cargos de provimento efetivo, ou equiparado com as respectivas denominações, áreas, configurações, padrões remuneratórios e demais referências, na forma definida e apresentada no Anexo, que é parte integrante desta Lei. O mencionado anexo da Lei Municipal n. 298 traz, entre as diversas carreiras por ele enumeradas, a de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias: PERFIL DO CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO ÁREA DE FORMAÇÃO: NÃO ESPECIFICA REGISTRO PROFISSIONAL: NÃO • Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde: vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos; rastrear focos de doenças especícas; inspecionar caixas d´água, calhas e telhados; aplicar larvicidas e inseticidas que exterminem ou inibam o surgimento de novos focos; orientar os residentes quanto à prevenção e controle de doenças (dengue, chagas, leishmaniose, malária); recensear animais; promover educação sanitária e ambiental; participar de campanhas preventivas • Executar outras atividades ans PERFIL DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO ÁREA DE FORMAÇÃO: NÃO ESPECIFICA 30 de junho de 2016 • Diário Ocial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.381 diario.famem.org.br • 11 • famem.org.br REGISTRO PROFISSIONAL: NÃO • Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, • A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua área de atuação • Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva registro para ns exclusivos do controle e planejamento das ações de saúde de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde • Estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde • - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família • - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida •. O ACS cumprirá jornada de trabalho de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, excepcionalmente podendo ser convocados aos finais de semana, respeitado o limite de 40 horas semanais Com efeito, delineado o quadro normativo no qual está inserida a questão controvertida e adentrando-se ao mérito, revelam os autos que a parte autora submeteu-se a certame regido pelo Edital do Processo Seletivo 002/2008 do Município de Mirador, exercendo atualmente a atividade de agente comunitário de saúde. No ponto, analisando-se a legislação acerca da matéria é importante observar que: 1) o vínculo teve início em 01/02/2010 e tem prazo indeterminado, por ser servidor efetivo (ID 32311060, pág. 3 e 9); 2) aplica-se ao caso a Lei Municipal n. 167/2008, de 27/10/2008, que dispõe sobre a criação do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE e também a Lei Federal n. 11.350, de 05/10/2006, que regulamenta essas atividades; 3) a Lei de n. 11.350/2006 veda expressamente a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates a endemias, salvo na hipótese de surto epidêmico (art. 16); 4) a Lei Municipal n. 298, de 27/06/2016, que institui as carreiras do quadro geral de pessoal permanente do ente requerido, integrado por cargos de provimento efetivo, menciona expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Neste contexto, logrou êxito a parte autora em comprovar sua admissão junto ao ente requerido, por meio dos recibos de pagamento encartados nos autos (ID 32311060, págs. 3/8), sendo que conforme a legislação que regula matéria, já mencionada durante a fundamentação, da qual se destaca a Lei Municipal n. 298, de 27/06/2016, se pode concluir que o cargo de agente comunitário de saúde objeto deste processo é de provimento efetivo e integrante do quadro geral de carreiras. Da Progressão por Tempo de Serviço Analisando-se a legislação municipal, verifica-se que a progressão por tempo de serviço foi instituída pela Lei Municipal nº 298/2016. Os arts. 11 e 15 da Lei n. 298/2016 assim dispõe sobre o tema: Art. 11° - O desenvolvimento na Carreira dos Profissionais do serviço Público Municipal poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I – Progressão Horizontal – passagem do Profissional do serviço público municipal de uma Classe para a seguinte, dentro de um mesmo Nível, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na Classe; (…) Art. 15 – A Progressão Horizontal ou progressão por tempo de serviço é a mudança de uma classe para a outra e ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício, o equivalente ao quinquênio. § 1° - A linha de progressão por tempo de serviço segue uma sequência linear até no máximo à letra H, quando atinge-se 35 anos de efetivo serviço público. § 2° - Para a progressão entre uma classe e outra será acrescido 5% (cinco por cento) conforme indicado no quadro abaixo: (…) § 3° – Após cumprimento do estágio probatório o servidor público, a cada período de um ano, de forma continuada até cinco anos, terá direito à percepção de adicional proporcional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) aplicado sobre o seu vencimento básico. § 4° - A cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público o grupo de anuênios se transforma em quinquênio. § 5° – O Servidor Municipal perderá o direito ao anuênio quando exceder 3 faltas injustificadas mensais ou doze anuais. § 6° - O somatório dos quinquênios e dos anuênios não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento). Da simples leitura do caput do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a progressão por tempo de serviço ocorre a cada cinco anos de efetivo exercício do servidor municipal de que trata a lei, obedecendo também aos critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe. A parte autora juntou aos autos contracheques (ID 32311060, págs. 3/8), os quais demonstram que efetivamente exerce o cargo de agente comunitário de saúde desde 01/02/2010 até os dias atuais, motivo pelo qual atenderia ao critério temporal da progressão horizontal. Neste contexto, é lícita contagem do tempo anterior à vigência da lei, tendo em vista que esta somente fixa os requisitos para percepção do direito, que eventualmente já podem ter sido cumpridos antes de sua entrada em vigor. Vejamos: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL DE TUNTUM Nº 721/2008. REQUISITOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO JÁ CUMPRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO CUJOS EFEITOS DEVEM SER PRESERVADOS. 1. Já tendo antecipadamente cumprido os requisitos legais, o servidor faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço desde o momento em que a lei que o instituiu passou a viger. 2.Interpretação que melhor harmoniza o princípio da aplicação imediata da lei e que também prestigia o fato de o servidor já ter cumprido o período de estágio probatório exigido pela Lei Municipal de Tuntum nº 721/2008, ato jurídico perfeito cujos efeitos devem ser respeitados. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (ApCiv 945-05.2009.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2014). Com relação ao critério da avaliação de desempenho dispõe o art. 27 da Lei n. 298/2016: Art. 27º – A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da atuação do Profissional no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade no serviço público, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira. Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput deste artigo, será executada segundo diretrizes a serem estabelecidas por uma comissão paritária e regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal em até um ano após publicação desta Lei. Na hipótese retratada nos autos não há registro de que tenha havido avaliação de desempenho da parte autora, situação que não chega a constituir óbice à concessão do direito pleiteado, tendo em vista que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE. I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (ApCiv no(a) AI 024624/2010, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA- RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44, 45, 46 e 47 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO PROFESSOR - INERCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS SEGUNDO O ART 85, §2º, II, DO CPC- APELO PROVIDO. I – O instituto da progressão é distinto da promoção. Sabendo-se que esse benefício depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, como dispõem as normas que o regulam, quais sejam, os artigos 44, 45, 46 e 47, da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério do Maranhão). II - O cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas do(a) servidor(a), sendo necessário que o ente público estadual faça a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realize a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício, como no caso em análise, em que o Estado do Maranhão não se desincumbiu desse seu encargo. Não sendo, portanto, admissível que o(a) servidor(a) seja prejudicado(a) em razão dessa inação do ente público. III - Logo, tendo a reclamante cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo. VI - Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime. (RemNecCiv 0228172018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019). Embora não constitua empecilho para o reconhecimento do direito à progressão horizontal, entendo que, no caso, a ausência de avaliação de desempenho influenciará no marco inicial de incidência do acréscimo na remuneração da parte autora. Isto porque, ante a ausência de avaliação de desempenho, que como visto é um dos critérios definidos pela lei, o ente requerido não poderia progredir a parte autora horizontalmente de forma automática, mas somente após provocação, mediante prévio requerimento administrativo. No entanto, como não consta dos autos qualquer documento que demonstre a existência de requerimento administrativo neste sentido, fixo, no caso, como marco inicial para o acréscimo na remuneração, a data da citação (e não da vigência da lei criadora), momento no qual o ente requerido foi cientificado da pretensão da parte autora em relação à progressão funcional. Muito embora a parte autora tenha comprovado exercer o serviço público desde 01/02/2010, o art. 16 da Lei Municipal nº 298/2016, veda a ascensão para outra classe que não a imediatamente superior, in verbis: Art. 16º – A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das Classes, vedada a ascensão para outra Classe que não a imediatamente superior. Portanto, a legislação municipal aplicável à espécie foi bem clara ao vedar a progressão horizontal per saltum, sendo que a autora pretende progredir da Classe A diretamente para Classe E. No caso, é necessário observar ainda que o art. 11 da Lei Municipal nº 298/2016, estabelece dois outros critérios para progressão horizontal: 1) avaliação de desempenho e 2) tempo de efetiva permanência na classe. Portanto, apesar da legislação municipal aparentemente não ter fixado qual seria o tempo mínimo de permanência na classe, estabeleceu a necessidade desta permanência. De igual maneira, exigiu a realização de avaliação de desempenho, não se podendo presumir que esta novamente não seria realizada pelo ente requerido. Deste modo, antes de progredir para classe almejada, a parte autora deveria necessariamente passar pelas classes anteriores. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 8.269/2004. INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REENQUANDRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos artigos 14 e 61, §1º, da Lei n. 8.269/04 leva à conclusão de não se ter permitido o acesso a Classes superiores per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. 2. Na espécie, a impetrante, perante a Lei n. 7.360/2000, ocupava a Classe "B". O Ato n. 0707, de 8 de maio de 2007, que dispôs sobre o enquadramento originário dos servidores na nova carreira, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.269/04, a manteve no mesmo patamar, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005. O Ato n. 0708, também do dia 08 de maio de 2007, por sua vez, atendendo à exceção do §1º do artigo 61 da Lei n. 8.269/04, realizou a sua progressão horizontal, para a Classe "C", com efeito desde 28 de fevereiro de 2007. A partir de então, somente após transcorrido 5 (cinco) anos poderia a impetrante, se preenchidos os demais requisitos exigidos, ser reenquadrada na Classe "D" da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (parte final do art. 14 da Lei n. 8.269/04). 3. (...). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 28.499/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014). De mais a mais, é oportuno salientar que o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal não se confundem, possuindo natureza jurídica distinta, pois enquanto a causa do pagamento do adicional por tempo de serviço é o próprio transcurso do tempo no serviço público, a progressão na carreira exige não só o decurso do tempo, como também avaliação periódica de desempenho satisfatória. Veja-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Progressão horizontal. Lei nº 7.169/1996. 3. Legitimidade da cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço. Necessidade de interpretação de legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 827128 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL. MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios que não constituam capitais de estado. 2. Não há como se reconhecer a existência de efeito cascata pela percepção de adicional por tempo de serviço (ADTS) e de progressão funcional horizontal, pois não há discussão sobre a incidência de valores, mas apenas de critério temporal considerado tanto pelo ADTS quanto pela progressão funcional horizontal, ainda que de modo parcial nesta última. 3. O tempo de serviço pode ser utilizado para a definição da vantagem pecuniária, como o ADTS, e ainda para a movimentação na carreira do magistério através de progressão funcional. (...). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: 20170183210 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara Cível). Portanto, pelos fundamentos de fato e direito acima expostos, verificado o preenchimento do requisito temporal para progressão horizontal, sendo que eventual ausência de avaliação de desempenho não pode ser atribuída à parte autora, a concessão da progressão funcional, com o consequente acréscimo percentual sobre o salário-base, deverá ocorrer na proporção de 5% (cinco por cento), considerando-se a vedação da progressão horizontal per saltum, e tendo como marco inicial 14/09/2020 (data da citação – ID 35587911). Do direito à percepção de adicional de insalubridade Busca a parte autora, também, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A Constituição Federal prevê no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não se encontra o direito a adicional de insalubridade, o que, no entanto, não impede que este seja concedido em legislação própria. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a Emenda Constitucional nº 19/1998 não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional, sendo esta da competência do ente federativo ao qual se vincula o servidor. A Lei de n 11.350/2006, por sua vez, estabelece no § 3º do seu art. 9º, a percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Assim, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade é necessária regulamentação desse adicional por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação. Nesse sentido: Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (STF. RE 561869 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO. DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008). Como se sabe, em se tratando de remuneração de servidores públicos, nada será concedido senão mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Neste contexto, em observância ao princípio da legalidade, tem-se que, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito ao adicional reclamado. Sobre a matéria já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A parte apelante, agente comunitário de saúde do município de São João dos Patos, passou a integrar o quadro de servidores municipais, sob o regime estatutário, afastando a aplicação da legislação trabalhista. 2. Para pagamento do adicional de insalubridade é necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, bem como de perícia técnica. 3. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a legislação municipal (art. 373, inc. I, CPC) e sua vigência que estabelece o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 4. Inexistindo nos autos prova de legislação municipal específica, não pode o município ser condenado ao pagamento do referido adicional, ainda que presente perícia técnica. 5. Apelação improvida. (ApCiv 0187402019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019). No caso em exame, a legislação municipal dispõe acerca do adicional de insalubridade no art. 75 e seguintes da Lei Municipal nº 77 de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Mirador), in verbis: Art. 75 – Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 76 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 77 – O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 20% (vinte) por cento, 10% (dez) por cento e 05% (cinco) por cento do vencimento base do servidor. O laudo pericial de ID 61180591, a seu turno, conclui que: “Sim, faz jus ao adicional de insalubridade, conforme já mencionado. Grau médio.” No ponto, a conclusão do laudo deve ser ajustada no que diz respeito ao percentual, tendo em vista que lei municipal acima transcrita, ao contrário da CLT, estabelece a incidência do percentual de 10% (dez por cento) em se tratando de insalubridade de grau médio. Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão (laudo pericial e lei municipal regulamentadora de tal adicional – artigos 75 a 82 da Lei Municipal de nº 77/1999), faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, a partir da data do laudo, observada a prescrição quinquenal, a ser calculado sobre o vencimento base no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao grau médio, nos termos da fundamentação acima exposta. Especificamente sobre o termo inicial da insalubridade, ressalto que revejo meu próprio entendimento firmado em decisões anteriores para seguir o que determina o Superior Tribunal de Justiça, que assevera que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não se presumindo condições insalubres anteriores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de implantar o acréscimo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal n. 298/2016, bem como de pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde 14/09/2020; b) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de incorporar o adicional de insalubridade à remuneração da parte autora, inclusive com os reflexos legais sobre outras parcelas (décimo terceiro salário e férias), devendo ser este calculado sobre o vencimento base no percentual de 10% (dez por cento), bem como de pagar os valores correspondentes a este direito desde a data em que realizado o laudo pericial (21/01/2022), observada a prescrição quinquenal. A verba condenatória deverá ser devidamente atualizada aplicando-se correção monetária (IPCA-E) a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97 e do Tema 810 do STF até 7 de dezembro de 2021. Após 8 de dezembro de 2021, a verba condenatória deverá ser devidamente atualizada pela taxa SELIC, conforme dicção do art. 3° da Emenda Constitucional n.° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Custas processuais isentas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito