Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: DELVANIA DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO: WANDERSON MORAIS SILVA (OAB/MA 15894) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que apresentaram vício de omissão e foram sanados para reconhecer a ocorrência de preclusão e consequentemente, manter a sentença de base. IV. Embargos acolhidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800763-74.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA DO MARANHÃO/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800763-74.2019.8.10.0057 EMBARGANTE (S): TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: RICARGO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/BA 26312), MARLON BRUNO C. OLIVEIRA (OAB/BA 37020). PEDRO JOSÉ L.M. VIANNA (OAB/BA 55579)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra a decisão monocrática desta relatoria (ID 8687895) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, deferindo os benefícios da justiça gratuita, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Nas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão combatida, tendo em vista que não se trata das hipóteses de julgamento monocrático previstas no artigo 932, IV e V do CPC, visto que não demonstrado por meio de julgados e precedentes de aplicabilidade no caso concreto, alegando ausência de fundamentação. Invoca omissão quanto à preclusão, visto que a parte embargada não recorreu da decisão que revogou/negou a justiça gratuita, destacando ainda que a apelação é deserta por falta de preparo, pois a recorrente/embargada não era beneficiária da justiça gratuita. Ao final pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para suprir as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes com a integração do julgado, reformando assim a decisão monocrática para ser inadmitida a apelação interposta, seja mantida incólume a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Instada a se manifestar a parte embargada apresentou manifestação no ID 9350403. É o relatório.. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a parte ora embargante alega ocorrência de omissão na decisão vergastada, aduzindo essencialmente que houve omissão quanto à preclusão da matéria, ausência de fundamentação e impossibilidade de julgamento monocrático, por não se tratar das hipóteses do artigo 932, IV e V do CPC, além de deserção do recurso, visto que a embargada não é beneficiária da justiça gratuita. No que se refere a deserção do recurso, tal argumento não merece amparo, tendo em vista que a parte apelante, ora embargada pleiteou esse benefício em sede de recurso de apelação, inclusive por ser esse o objeto do apelo. Assim, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, tal benefício pode ser pleiteado, inclusive em sede de recurso. Entretanto, verifico que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto ao fenômeno da preclusão. Com efeito, verifico que em decisão de saneamento do feito (ID 4892912), dentre outras determinações, o juízo de base revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora, aqui embargada, determinando assim, o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 dias. Todavia, a parte demandante deixou esse prazo transcorrer sem manifestação, recolhimento das custas ou mesmo interposição de recurso cabível contra a citada decisão, o que levou ao julgamento, na forma dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Nos casos em que o pedido de justiça gratuita é indeferido pelo juízo de origem e não há interposição de recurso, opera-se a preclusão da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte autora/embargada deixou precluir seu direito de recorrer daquela decisão, eis que se trata de decisão da qual caberia agravo de instrumento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - PRECLUSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - Os embargos declaratórios se destinam a sanar eventuais obscuridades, omissões, contradições ou eliminar erro material existente (art. 1022 do CPC)- Se determinado capítulo recursal foi preterido, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja expressamente deliberada a questão - Não sendo atacada em tempo oportuno a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade de justiça, verifica-se a ocorrência preclusão, devendo o recurso ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao arbitramento dos honorários. (TJ-MG - ED: 10000191554831002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - PRECLUSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - Os embargos declaratórios se destinam a sanar eventuais obscuridades, omissões, contradições ou eliminar erro material existente (art. 1022 do CPC)- Se determinado capítulo recursal foi preterido, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja expressamente deliberada a questão - Não sendo atacada em tempo oportuno a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade de justiça, verifica-se a ocorrência preclusão, devendo o recurso ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao arbitramento dos honorários. (TJ-MG - ED: 10000191554831002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Cumpre consignar que torna-se irrelevante manifestação ou enfrentamento das demais questões suscitadas, tendo em vista que o acolhimento da tese relativa à preclusão já é suficiente para o convencimento do julgador, no sentido de reconhecer a omissão apontada e aclarar a decisão combatida, com a consequente declaração dos efeitos infringentes. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO aos embargos de declaração, declarando seus efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada, consequentemente, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada e manter irretocável a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em todos os seus termos. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 01 de agosto de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator A3