Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ALDEIDES MENDES SILVA AZEVEDO e outros (3)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – Relatório. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por ALDEIDES MENDES SILVA AZEVEDO e outros qualificados na inicial em face de BANCO DO BRASIL SA, pelo rito comum. Sustentam os requerentes que são funcionários públicos municipais, e possuem empréstimos consignados vinculados aos seus salários na Agência: 1316 (Olho d’Água das Cunhãs – MA). Frisaram que em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), as despesas aumentaram consideravelmente e que os contratos tornaram-se excessivamente onerosos. Observararam que tomaram conhecimento da Lei nº.11.274/2020 (Dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados), buscando informações sobre a possibilidade de adiar/suspender os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha. No entanto, a instituição requerida teria recusado a possibilidade. Defenderam que apesar da negativa do banco réu, o direito é evidente já que possuem contrato consignado vigente, inclusive constando em seus contracheques. Asseveraram que a negativa do banco seria ilegal, já que o pleito de suspensão das obrigações estaria lastreado nas disposições da Lei Estadual (Lei nº. 11.274/2020). Juntaram documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, de forma a compelir a instituição financeira a suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado pelo prazo de 90 (noventa dias) sob pena de multa. O magistrado, ao tempo, negou a liminar e marcou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, argumentando pela regularidade do procedimento adotado, consoante contratos válidos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há farta prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Versa a presente lide acerca de pleito para a suspensão dos descontos á título de empréstimos consignados realizados pelos autores, na condição de servidores públicos municipais, em razão da Lei estadual n.11.274/20220. Vejamos o artgo da referida lei que importa para o julgamento da causa: "Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19): Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos. Constato que os autores anexaram com a inicial documentação apta para comprovar que são servidores públicos e que realizaram empréstimos consignados com o Banco do Brasil, com desconto regular em seus vencimentos. Quanto ao ponto, o Min. Ricardo lewandowski, em 17/09/2020, nos autos da ADI n.6475/MA, concedeu medida cautelar para suspender, até o exame do mérito, a eficácia da lei estadual n. 11.274/2020, diante dos indícios de inconstittucionalidade, vez que não poderia o Legislativo estadual tratar da matéria de competência da União. Considerando que a cautelar em ADI posssui, de regra, efeitos ex-nunc, julgo que a lei estadual objeto da lide produziu eficácia somente até o mês de Setembro/2020. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Alteração de regime jurídico. Violação do entendimento firmado na análise da Medida Cautelar na ADI nº 2.135/DF. Não ocorrência. Alteração de cargos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Na apreciação da ADI nº 2.135/DF-MC, a Suprema Corte, após suspender a eficácia do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, ressalvou, “em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão [cautelar], a subsistência, até o julgamento definitivo da ADI, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo (...) suspenso”. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1108395 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)(STF - AgR RE: 1108395 MG - MINAS GERAIS 2055502-58.2012.8.13.0024, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/05/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-110 05-06-2018) Atento ao caso, portanto, julgo que a instituição bancária ora demandada não tem a obrigação de suspender os descontos dos empréstimos dos autores nos termos da decisão do STF. Quanto ao pedido inicial para imposição de reparação moral, julgo também que não merece acolhida, posto que a lei que fundamenta a suposta conduta irregular do banco teve sua eficácia suspensa, diande da inconstitucionalidade formal manifesta. III – Dispositivo. Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, obedecida a gratuidade já concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ao arquivo. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito, assinatura eletrônica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800380-21.2020.8.10.0103