Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO TOMAZ DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802366-98.2015.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se a ocorrência de omissão na decisão combatida, a qual aplicou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, extinguindo-se o feito executivo. Nesse contexto, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na análise de precedentes do STJ, a saber, Resp – 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE – TEMA 804. Dessa forma, aduz o recorrente, que se tais julgados do STJ fossem aplicados, ensejariam o afastamento das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. Resposta aos embargos juntada pelo executado, na qual, em suma, pugna-se pela rejeição dos aclaratórios, por entender-se que inexiste a omissão apontada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria. Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que o mesmo requer a aplicação de precedentes do STJ, de modo a afastar-se a tese firmada no IAC 18.193/2018. Entretanto, inexiste a omissão apontada, na medida que a sentença destacou a impossibilidade de aplicação analógica dos precedentes emanados do STJ ao vertente caso, em desprestígio às teses do IAC 18.193/2018, sob pena de Reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC. Razões pelas quais, resta devidamente respondido o prequestionamento efetuado. Além disso, importa destacar, que a jurisprudência do STJ também já entendeu que a subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, pode ser alterada em virtude da modificação nas circunstâncias de fato e de direito ocorridas numa relação de trato sucessivo. Veja-se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ÓBICES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (…) IV - A coisa julgada que impedia a cobrança de ISS sobre os serviços cartoriais, que albergava os impetrantes, é anterior à decisão do STF na ADI n. 3.089/DF. Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal modificou substancialmente o entendimento sobre a questão, ao julgar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 e pacificar a legitimidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. V - Note-se que a relação jurídico-tributária em análise é continuada, vale dizer, a cada fato gerador ocorrido, ocorre nova incidência do ISS sobre a respectiva base de cálculo. Assim, o que aconteceu no caso concreto, foi a alteração das circunstâncias no estado de direito da matéria, ou seja, após a decisão do STF foi reconhecida como válida a cobrança de ISS sobre os fatos geradores a partir dali ocorridos. VI - Desse modo, não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic stantibus, diante da modificação nas circunstâncias de direito ocorridas na relação jurídico-tributária entabulada. (…) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.387.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019). Logo, havendo alteração na relação de trato sucessivo estabelecida entre o ente estatal e os professores, a partir da edição da Lei Estadual nº. 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei Estadual nº. 7.885/2003, verificou-se a possibilidade de flexibilização da coisa julgada referente ao Processo Coletivo nº. 14.440/2000, tal como previsto no IAC 18.193/2018, cuja aplicação é imediata. Com efeito, na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter a modificação da decisão de impugnação, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). (EDCiv no(a) ApCiv 024197/2020, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021, DJe 07/07/2021. Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência da omissão apontada, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo da parte embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a decisão combatida, a qual deve ser mantida. Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da sentença ora embargada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUIS, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública