Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:42
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 11:27
Julgado improcedente o pedido
23/10/2023, 11:43
Documentos
Sentença
•23/10/2023, 11:43
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•11/03/2023, 21:44
17/03/2024, 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 11:27
Julgado improcedente o pedido
23/10/2023, 11:43
Juntada de petição
13/10/2023, 20:21
Juntada de Certidão
13/10/2023, 11:58
Conclusos para julgamento
20/09/2023, 12:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 11:44
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 10:51
Juntada de Certidão
24/05/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2023, 21:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 10:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
11/03/2023, 21:44
Juntada de petição
07/03/2023, 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 11:18
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
02/02/2023, 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
19/12/2022, 17:05
Conclusos para despacho
19/12/2022, 09:11
Cancelada a movimentação processual
19/12/2022, 09:09
Desentranhado o documento
19/12/2022, 09:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO em 29/08/2022 23:59.
05/09/2022, 12:45
Conclusos para despacho
31/08/2022, 16:51
Juntada de petição
26/08/2022, 11:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SEBASTIAO DA SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamante: DAVID DA SILVA DE SOUSA (OAB 17623-MA), JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO (OAB 21932-MA) Requerido (s): BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801692-87.2022.8.10.0062 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Compulsando os autos não vislumbro ser o caso de deferimento de justiça gratuita, vez que resta evidenciado que, aparentemente, o requerente é detentor de patrimônio suficiente para que arque com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, inexistindo, assim, nos autos comprovação de que faça jus à gratuidade judiciária. Deste modo, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu (a) advogado (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do mesmo. Após o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2022, 21:59
Conclusos para decisão
17/08/2022, 13:20
Juntada de petição
16/08/2022, 15:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SEBASTIAO DA SILVA FRANCO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623, JOAO PEDRO DA CONCEICAO NETO - MA21932
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0801692-87.2022.8.10.0062 Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara