Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO: Conforme certidão de id. 63400229 houve um equívoco no lançamento da sentença no sistema THEMIS PG, em razão do qual sucederam outros equívocos que passo a detalhar: Fora prolatada a sentença de id. 47978252, fls. 01/05 que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial condenando a seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVAT o valor de R$ 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinquenta reais) correspondente o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) menos o valor recebido administrativamente de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo o valor acrescido de correção monetária e mais honorários e custas finais. Entretanto por ocasião de lançamento da sentença no sistema, fora lançada de maneira equivocada o dispositivo de outra sentença. Na sentença lançada equivocadamente a condenação foi de R$ 4.705,00 (quatro mil setecentos e cinco reais) que corresponde ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) meno o valor recebido administrativamente de R$ 4.745,00 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais). O que se percebe é que, apesar de o valor daquela condenação ser igual ao valor da condenação neste processo, o valor recebido administrativamente no outro processo fora bem maior, razão esta que diminuiu o valor a ser recebido pelo autor do outro processo. Assim, a partir do lançamento equivocado da sentença no sistema, as partes foram intimadas para dar cumprimento à sentença e o requerido efetuou o pagamento do valor conforme havia sido equivocadamente intimado, ou seja, do valor bem abaixo do devido. Desta feita, faz necessário chamar o feito à ordem para fazer constar nos autos a sentença correta, assim como faz-se necessário que todos os atos a partir do lançamento da sentença sejam refeitos de maneira que nenhuma das partes sejam prejudicadas. Pelo exposto retifico o dispositivo da sentença prolatada para que passe a constar a seguinte redação: DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 7.850 (sete mil oitocentos e cinquenta), correspondente ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), menos a importância já recebida administrativamente de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos). O referido valor deve ainda ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAR OS CÁLCULOS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ATENTE A CONTADORIA QUE OS CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS ATÉ A DATA EM QUE FORA REALIZADO O PAGAMENTO, BEM COMO QUE ATENTE PARA DEDUZIR O VALOR QUE FORA PAGO. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
Intimação - Processo n.º 0003200-66.2015.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)