Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE BEZERRA DA SILVA
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão verificada na sentença. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à análise da preliminar de litispendência suscitada na contestação relativo ao processo de nº 0801916-96.2019.8.10.0040. Protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos para o fim de sanar a omissão sustentada. Em contrarrazões, a parte adversa pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No presente caso, observo que, de fato, a sentença foi omissa quanto à análise da preliminar de litispendência suscitada na contestação em relação ao processo de nº 0801916-96.2019.8.10.0040. Em consulta ao sistema Pje, vejo que o processo supracitado referem-se às mesmas partes, ao mesmo objeto e à mesma causa de pedir destes autos. Ademais, tendo em vista que nele foi proferido a primeira decisão entendo que, de fato, há litispendência o que enseja a extinção do segundo feito. Deste modo, confiro efeito modificativo à sentença proferida no id nº 26366815, que passará a ter a seguinte redação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801914-29.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por JOSE BEZERRA DA SILVA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da Unidade Consumidora nº 30145348, e vem sofrendo cobranças em suas faturas mensais de consumo relativas ao serviço Seguro Plugado, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), o qual afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão ID 17341354, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação (ID 24714471). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que afirma a validade da cobrança das tarifas, referentes a serviço regularmente contratado pela cliente. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(…) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, portanto, como a ação foi proposta em 2019, a prescrição não alcançará débitos indevidos até cinco anos antes de sua propositura. Quanto a preliminar de litispendência, vejo que assiste razão ao réu visto que, no processo de nº 0801916-96.2019.8.10.0040, há identidade quanto às partes, ao objeto e à causa de pedir destes autos. Ademais, tendo em vista que naqueles autos foi proferida a primeira decisão entendo que, de fato, há litispendência o que enseja a extinção do segundo feito. Assim, figura patente que o presente feito padece do vício da litispendência. Este, como é sabido, ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra em curso. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam os mesmos. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presença do instituto da litispendência, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetivamente, as questões trazidas a julgamento neste processo já estão sendo submetidas a exame judicial noutro feito, de modo que há litispendência na espécie. Assim sendo, não é possível pretender que o Poder Judiciário se manifeste duplamente sobre o mesmo litígio. DISPOSITIVO Extingo o processo, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do NCPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, NCPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível Desta feita, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de agosto de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário