Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA Nº 4.695 E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4.735.
APELADO: EUVALDO NOGUEIRA COELHO ADVOGADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO – OAB/MA 9.640 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808420-75.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu, em síntese, que o procedimento pleiteado pelo Apelado não é de cobertura obrigatória por parte do plano de saúde, pois não incluído no Rol da ANS. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 7253720. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 8530576. Após regular trâmite, o recurso veio a ser integralmente rejeitado por esta E. Sexta Câmara Cível, com manutenção integral da sentença monocrática (ID 9611670). Inconformada, a Apelante apresentou Embargos Declaratórios (ID 9772937). Ocorre que, antes mesmo que fossem apreciados referidos Aclaratórios, os litigantes apresentaram nova petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo para pôr fim à avença, requerendo sua homologação, conforme minuta anexada no ID 20238874. É o Relatório. Decido. Sem grandes delongas, tratando-se o documento de ID 20238874 de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda, sendo o objetivo das partes, com a homologação pelo Judiciário, que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que a transação fora celebrada após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 20238874, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento dos Embargos Declaratórios aviados no ID 9772937. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator