Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A)
AUTOR: PARTE RÉ: ESPÓLIO DE JOSE FECHA e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: SYLVIO ALVES TEIXEIRA (OAB 9710-MA), HELLEN VITORIA GOMES DE SOUSA (OAB 22941-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: SYLVIO ALVES TEIXEIRA (OAB 9710-MA), HELLEN VITORIA GOMES DE SOUSA (OAB 22941-MA) do(a) DA SENTENÇA ID do documento: 72996854, a seguir transcrito: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801097-02.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BALSAS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FLECHA, representado pelo Sr. FÁBIO FLECHA, buscando a satisfação de crédito tributário no valor R$ 620.837,11, oriundo da certidão de dívida ativa nº 12881 que instrui os autos. As partes apresentaram minuta de acordo, pugnando por sua homologação (id n° 64997953). Instado, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Órgão Ministerial disse não ter interesse em intervir no feito, ante a natureza secundária do interesse público envolvido (id n° 67027811) Intimado, o ente público junta aos autos cópia da legislação que disciplina a dação em pagamento para fins de compensação tributária na seara municipal (id n° 72922880). Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sobreveio notícia nos autos que as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, por meio de dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, XI, do Código Tributário Nacional. Ademais, por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e a legislação específica que autoriza a forma de extinção do crédito tributário de competência do Município de Balsas. Observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual não há óbice jurídico em chancelar judicialmente a vontade das partes. Dessa forma, com esteio na Lei Complementar Municipal nº18/2019, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 64997953), com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.830/1980, c/c art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do CPC. Honorários conforme acordado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Balsas, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 05/08/2022 11:48:34". BALSAS/MA, 10/08/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.