Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Carneiro Portela Advogados: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB MA9631-A
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO Antonio Carneiro Portela interpôs Apelação Cível inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Execução de Título Judicial), processo nº 0800416-32.2018.8.10.0039, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou prescrita a ação. É o que cabia relatar. Inicialmente, quanto ao tema em voga, é cediço que o Recurso Extraordinário nº 632.212, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, trata sobre o Plano Collor 2, enquanto o presente feito versa sobre o Plano Verão. Contudo, independentemente do plano econômico, tratando-se da mesma matéria, qual seja, expurgos inflacionários, as providências a serem adotadas devem ser as mesmas. E mais: de nada adiantaria o curso do presente feito se, quando da interposição de eventual recurso para o STJ, este iria suspender o processo, nos termos da QO no REsp 1.670.789, que determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, que vem sendo aplicada para todos os processos no âmbito do STJ. Por fim, vale ressaltar que houve a revogação da decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 09/04/2019, no RE nº 632.212/SP, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença unicamente em relação ao PLANO COLLOR II, in verbis: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800416-32.2018.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto indefiro os pedidos de admissão como amicus curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II” Mais recentemente, em 16/04/20, ou seja, após a decisão da Ministra Carmem Lúcia acima mencionada, o Min Relator exarou nova decisão (DJE nº 90) nos autos do RE nº 632.212/SP, literalmente transcrita abaixo: (...) Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação. Assim sendo, o requerente, por ser poupador da instituição financeira demandada no período relacionado ao Plano Verão, é alcançado pela suspensão do feito. Posto isso, a suspensão do feito é medida que se impõe, devendo os autos permanecerem na Secretaria da 3ª Câmara Cível, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem o fim do prazo ou então o aludido julgamento, após o que os autos deverão retornar, para julgamento do recurso, em conformidade com a deliberação da Suprema Corte. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11