Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GEORDANY MELO CORREA COELHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A GEORDANY MELO CORREA COELHO ajuizou a presente ação em face de ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que o autor é professor de física, integrante do subgrupo magistério da educação básica, com habilitação para o ensino médio da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão desde 27 de março de 2010, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Aduz que em 16 de dezembro de 2017 foi aprovado para cursar o Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física, Turma 2018, Campus Araguaína, da Universidade Federal do Tocantins (UFT), motivo pelo qual protocolou requerimento administrativo de afastamento, para cursar pós-graduação (Protocolo:72222/2018) e até a data do ajuizamento da ação o processo se encontrava em tramitação dentro da Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC). Neste cenário, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de licença. No mérito, requer a confirmação da liminar. A decisão de ID 18848666 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte contrária. No ID 19949810 consta informações de cumprimento da liminar. Citada, a parte requerida alegou que houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a obrigação de fazer foi satisfeita. Intimada, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Conclusos os autos e tendo sido designada para atuar em mutirão na Unidade, passo a decidir: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). A princípio, pontuo que não é caso de perda superveniente do objeto, pois a concessão da licença se deu em cumprimento de liminar concedida nesses autos. Em avanço, verifico que a controvérsia da ação reside em definir se a parte autora faria jus à concessão de licença para realização de mestrado. Como prova constitutiva do direito o Autor anexou a comprovação do vínculo para com a administração pública, estando enquadrado da categoria de servidor público, assim como comprovante de aprovação em curso de mestrado e protocolo do pedido de licença. A parte requerida, por sua vez, não impugnou o pedido do autor, limitando-se a alegar perda do objeto em virtude de concessão da licença. Assim, entendo que a parte autora fez prova do seu direito, tendo demonstrado que preenchia os requisitos para concessão de licença, nos termos da Lei Estadual nº 6.107/1994, que assim dispõe: Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado: I - sem prejuízo da remuneração: (...) c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado; Art. 163 - O afastamento do servidor com o objetivo de frequentar curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no âmbito do Estado somente se efetivará quando relacionado com sua atividade profissional e dependerá de autorização prévia dos chefes dos Poderes. Friso que o mestrado está relacionado com sua atividade profissional, bem como não há indicação que o autor não requereu qualquer afastamento anterior. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo o direito à licença, sem prejuízo da remuneração, para frequentar mestrado stricto sensu em Ensino de Física da Universidade Federal do Tocantins, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida nos autos. Sem custas. Condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais, no percentual de 20% do valor da causa. P.R.C.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804580-03.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)