Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181, Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803941-53.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS entre as partes acima nominadas. Em despacho inicial foi determinado que a parte requerente promovesse a emenda à petição inicial (ID nº 72563903). A advogada da parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo escoar in albis, conforme certidão (ID nº 73774872). É o que basta relatar. Passo a decidir. É de se indeferir a inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil assevera que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Vislumbra-se, no caso em comento, que apesar de devidamente intimada, a advogada da parte autora não promoveu a emenda da inicial, quedando-se inerte, o que, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo imperioso o seu arquivamento. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 554: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, terça-feira, 16 de agosto de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072911132929400000067812577 INICIAL DE MADALENA Petição 22072911132939100000067812579 docs madalena Documento Diverso 22072911132945300000067812580 Decisão Decisão 22072920055005200000067852303 Intimação Intimação 22080311403141400000068109012 HABILITACAO Petição 22080822320969200000068496023 peticao2200629988 Petição 22080822320974400000068496025 zppd_atos_bradesco_sa_0108-001 Procuração 22080822320981000000068496026 zppd_atos_bradesco_sa_0108-019 Procuração 22080822320991100000068496027 zppd_atos_bradesco_sa_0108-023 Procuração 22080822321000600000068496028 zppd_atos_bradesco_sa_0108-027 Procuração 22080822321010000000068496029 Certidão Certidão 22081608383363300000068979819 Sentença Sentença 22081723593541200000068982068