Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Regina Maria Mendonça Araújo Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Apelada: Banco BS2, atual denominação do Banco Bonsucesso S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0822319-77.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Maria Mendonça Araújo, em face da sentença (id. 13300728) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em síntese, Regina Maria Mendonça Araújo – ora apelante – propôs ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco BS2, atual denominação do Banco Bonsucesso S.A., ora apelado. Afirma, inicialmente, que o requerente nunca assinou contrato de cartão de crédito com o banco requerido. Aduz, em sua Petição inicial id. 13300673, que, em novembro de 2008, a autora fora procurada por agente do Banco requerido, o qual ofertou proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento. Acreditando tratar-se de uma ótima oportunidade, a demandante realizou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.517,48 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) que seria pago em 30 (trinta e seis) parcelas de R$ 139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Aduz que os descontos referente ao aludido empréstimo variam de mês a mês e que no contracheque não havia indicação da parcela paga. Assim, passou a desconfiar que fora vítima de golpe. Sustenta que, se soubesse das reais condições do negócio firmado, não teria contratado o referido produto. Diante do narrado, pleiteia, preliminarmente, a suspensão dos descontos referente ao empréstimo e, no mérito, declaração de quitação do empréstimo ou de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução, em dobro, dos valores pagos após a 37ª parcela. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou Contestação id. 13300679, apresentado preliminar de carência da ação perante a falta de interesse de agir, pois, como afirma, a parte autora nunca procurou ao requerido formulando reclamação acerca do serviço de cartão de crédito consignado. Ainda, indica a preliminar de prescrição do direito pleiteado. No mérito, defende a regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que a autora não fora induzida a erro, mas contratou o cartão de crédito consignado através de livre manifestação de vontade, conforme cópia digitalizada do contrato juntado aos autos. Assegura, ainda, que, como prova inequívoca da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, ocorreu a utilização do produto pela autora, com realização de saques e compras. Por tanto, assevera que inexiste o dever de indenizar e ausência de danos morais. Com o feito regularmente instruído, o Magistrado de base proferiu Sentença id. 13300728, onde julgou improcedentes os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, justificando que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a contratação do produto oferecido pelo banco, enquanto que a autora não comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço por ausência de informação clara por parte da instituição bancária. Irresignada perante a sentença prolatada, a parte autora interpôs Apelação cível id. 13300731, em que pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando a fraude sofrida pelo apelante, pois entende que restou configurada falha na prestação de serviços, diante da suposta ausência de informações claras e precisas, o que induziu a consumidora a erro. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 13300752, nas quais afirma que procedeu de forma a garantir-se a efetiva informação à contratante, demonstrando ciência inequívoca da Apelante, comprovando a contratação de cartão de crédito consignado. Por tais motivos, pleiteia a manutenção da sentença vergastada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins, apresentou Parecer Ministerial id. 13949616, opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, deixa de opinar. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante entender ter sido levado a erro por prepostos do Requerido, pois pretendia contratar empréstimo consignado com desconto em folha (onde os juros são menores) e não o consignado em cartão (onde os juros são maiores). O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] Tendo em vista a análise pura e simples do ônus da prova, cabe ao requerente fazer a prova do direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de operação no cartão de crédito CONTRATO – ID 8146099, a Autorização para realização da operação por cartão de crédito – ID 8146099– Págs. 02, além, das próprias faturas do cartão, evidenciando que o autor usava o cartão – ID 8146121. Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, a demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como, não faz prova em contrário. Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato. […]” Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma. Muito embora a Apelante intente o pleito de nulidade contratual/quitação de débito, repetição do indébito e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido com erro da Consumidora, tais alegações não encontram sustentáculo probatório nos autos. No id. 13300680, o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes e dos documentos pessoais da autora da demanda. Já no documento id. 13300681, o Banco traz algumas faturas do Cartão de crédito, onde presentes diversas movimentações, a destacar compras no cartão em diversos estabelecimentos comerciais e 2 (dois) saques, um no valor de R$ 2.517,48 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) em 19/11/2008 e outro no valor de R$ 419,86 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) em 26/04/2010. Por fim, no id. 13300682, comprovam-se as duas transferências eletrônicas dos numerários acima indicados. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual da Consumidora que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, pelo contrário, o fato dela ser Professora, demonstra ter instrução e se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recurso interposto por Regina Maria Mendonça Araújo para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante de sua sucumbência total da Apelante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, com base no art. 85, § 11, CPC, majorando-os ao patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator