Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA DAS GRACAS E SILVA Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7517)
Apelados: Município de Chapadinha e o Instituto de Previdência de Chapadinha – IPC Procuradora: Núbia Antonieta Almeida Carneiro EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO do município de CHAPADINHA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 390/2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de Chapadinha promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Municipal, através da Lei Municipal n.º 1.099/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ajuizada a ação apenas em 15.08.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802414-59.2018.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator