Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edleuza da Silva Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB MA765-A
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Osmar Cavalcante Oliveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECRETO N.º 20.910/1932. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2. In casu,
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809311-62.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de afastar a prescrição. 3. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator