Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Teixeira de Araújo Advogada: Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos e em consulta ao PJe de 1º e 2º Grau constato quantidade excessiva de ações judiciais intentadas pela autora, ora apelante, na comarca de origem, com o mesmo objeto, qual seja, a nulidade de empréstimos consignado acrescidos de indenização por dano moral. Nessa esteira, compulsando os autos do processo nº 0801853-37.2019.8.10.0116, verifiquei que a parte apelante anexou à inicial, extratos bancários em que consta a disponibilização do valor do empréstimo, o qual alega não ter contratado, no dia 07 de dezembro de 2018, exatamente um mês antes da realização do primeiro, de um total de três descontos. Assim, não há como não concluir que o empréstimo não tenha sido realizado. 2. Desse modo, em que pese as alegações da parte autora de que não firmou o empréstimo consignado o certo é que restou comprovado que a demandante realizou a operação e sacou o respectivo numerário, logo, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. O STJ, no REsp 1.633.785/SP, tem o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista e, ainda, de que “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário (REsp 602.680-BA)”. Desse modo, a autora, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801853-37.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator