Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A, JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - MA14697 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0814831-71.2017.8.10.0001
Trata-se de petição protocolada por CARLOS ALBERTO PEREIRA DE JESUS, na qual alega a nulidade dos atos processuais, a partir do dia 19/09/2019, data em que o seu novo advogado foi constituído e se habilitou aos autos (id 57351039). Com efeito, aduz o autor, que a nulidade tem como base as publicações errôneas das intimações, as quais não foram expedidas em nome do novo patrono constituído, a saber, o Dr. Jackson Douglas Carneiro Ribeiro OAB/MA 14.697, mas sim em nome da sua antiga advogada, a Dra. Luana Menezes Fonseca, prejudicando o direito de defesa do requerente. Ademais, suscitou que no julgamento da Apelação Cível (198) 0814831-71.2017.8.10.0001, fora proferida decisão equivocada, haja vista que em tal peça processual constou nome diferente daquele ostentado pelo autor, o que lhe inviabilizou o manejo de eventual recurso, em razão da decisão proferida referir-se a terceiro que não não faz parte da relação processual. Ao final, requer que seja declarado nulo o processo, desde a data da ausência de intimação do novo patrono constituído pelo autor. É o relatório. Decido. Em princípio, vale ressaltar, que inexiste necessidade de prévia intimação do requerido para manifestação sobre o tema ora analisado, já que ausente potencial de infringência ao julgado comatido. Nesse sentido, cito o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Nesse contexto, ao exame dos autos, em que pese as laboriosas alegações do autor, verifico que o pleito suscitado não pode ser admitido, na medida que a decisão monocrática de segunda instância transitou em julgado no dia 15.06.2021 (id 47465725), ou seja, antes do protocolo desta petição ora em análise (01º.12.2021), razão pela qual as supostas nulidades apontadas somente poderiam ser aduzidas por meio de ação rescisória, nos termos do art. 494 do CPC c/c o art. 966 do CPC. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO. Após o trânsito em julgado de sentença, não é cabível o deferimento de pedidos nesses autos, por haver óbice instransponível à apreciação de qualquer outra questão nesta demanda: a coisa julgada. Eventual alteração somente seria viável através dos meios previstos na legislação processual civil, mas não pela mera reativação do feito. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046163010 RS. Data de publicação: 16/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, APÓS INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NO PRAZO DE 48 HORAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DO ENDEREÇO DA INVENTARIANTE, PELA SERVENTIA, NO MOMENTO DA DIGITALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE ANALISAR TAL NULIDADE EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA, QUE OBSTA A DISCUSSÃO DE QUALQUER NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1590976-7 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 03.05.2017). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105 /2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. ATO COATOR QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016 /2009. OJ 99 DA SBDI-II. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5, II, DA LEI 12.016 /09. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016 /09, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado". Nesse sentido, estabelece a OJ 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez "esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança". II.
No caso vertente, a parte recorrente impetrou a presente ação requerendo a concessão da segurança a fim de que fosse reconhecida a nulidade de todos os atos praticados a partir do julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e do recurso adesivo interposto pela parte reclamante, "tendo em vista a não publicação da pauta de julgamento e não envio do e-mail convite à patrona da Impetrante para participação da sessão telepresencial, nulidade esta que, enquanto matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão". No entanto, tal qual visto pela própria autoridade coatora, na decisão de fls. 2.184/2.187 - Visualização Todos PDFs -, e reafirmado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, conforme o art. 278 do CPC de 2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". III. In casu, diferentemente do alegado pela parte recorrente, ela foi intimada do acórdão regional proferido na ação matriz, não tendo sido intimada em relação à sessão de julgamento tele presencial. Entretanto, após ter sido intimada do acórdão regional, a parte outrora reclamante não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando de arguir qualquer nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão judicial. Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo, nos termos da OJ 99 desta Subseção Especializada, que trata do trânsito em julgado formal. IV. A ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz, anterior à impetração deste mandamus, que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. V. Nessa quadra, operou-se o trânsito em julgado, uma vez que não houve interposição de recurso quanto ao fato de a patrona da parte reclamante não ter sido intimada em relação à sessão de julgamento tele presencial, trazendo por consequência a não interrupção do prazo recursal. Na realidade, a parte apenas apresentou manifestação em 24/06/2020, ou seja, após o trânsito em julgado. Além disso, o ajuizamento do mandado de segurança se deu em 15/09/2020, quando ultrapassado qualquer prazo recursal possível. Restou, pois, a única via escorreita para impugnação: a ação rescisória. Precedentes. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Segurança denegada. (TST - ROT 10044742020205020000 (TST). Data de publicação: 06/08/2021). Portanto, tendo em vista a fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de id 57351039, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante a dicção do art. 494 do CPC c/c o art. 966 do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais, eis que o julgamento de segunda instância reformou a sentença de base, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, ante o advento da prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública