Execução de Título ExtrajudicialConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/06/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:03
Arquivado Definitivamente
23/09/2022, 08:29
Transitado em Julgado em 22/09/2022
23/09/2022, 08:29
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA Advogado do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA)
Réu: SABRINA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _____________________________________________________________ Processo nº 0800688-48.2021.8.10.0030
Vistos, etc. RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Após análise acurada dos autos, constata-se que a parte autora foi intimada, id. 72857412, por intermédio de seu advogado, para promover diligência indispensável ao andamento processual. Todavia, consoante teor da certidão retro, id. 75236073, transcorreu-se o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte. A extinção do processo independerá, qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995). Ademais, por força do que dispõe o caput do Art. 51, já referido, c/c com o inciso I do Art. 373 do CPC e com o inciso III do Art. 485 do CPC, impõe-se o trancamento da ação, por evidente abandono, em face da perda superveniente do interesse de movimentar a máquina estatal. Ademais, constatada a disponibilidade do direito questionado, bem como a possibilidade de novo ajuizamento da ação, a extinção do presente processo não acarretará qualquer prejuízo à parte demandante. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do CPC c/c Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial...
06/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
02/09/2022, 11:22
Conclusos para julgamento
02/09/2022, 08:59
Juntada de Certidão
02/09/2022, 08:59
Decorrido prazo de CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800688-48.2021.8.10.0030 Promovente CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA Promovido RG e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão id. 53059337, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
04/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 13:33
Documentos
Sentença
•02/09/2022, 11:22
Despacho
•02/08/2022, 20:14
07/09/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA Advogado do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA)
Réu: SABRINA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _____________________________________________________________ Processo nº 0800688-48.2021.8.10.0030
Vistos, etc. RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Após análise acurada dos autos, constata-se que a parte autora foi intimada, id. 72857412, por intermédio de seu advogado, para promover diligência indispensável ao andamento processual. Todavia, consoante teor da certidão retro, id. 75236073, transcorreu-se o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte. A extinção do processo independerá, qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995). Ademais, por força do que dispõe o caput do Art. 51, já referido, c/c com o inciso I do Art. 373 do CPC e com o inciso III do Art. 485 do CPC, impõe-se o trancamento da ação, por evidente abandono, em face da perda superveniente do interesse de movimentar a máquina estatal. Ademais, constatada a disponibilidade do direito questionado, bem como a possibilidade de novo ajuizamento da ação, a extinção do presente processo não acarretará qualquer prejuízo à parte demandante. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do CPC c/c Art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial...
06/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
02/09/2022, 11:22
Conclusos para julgamento
02/09/2022, 08:59
Juntada de Certidão
02/09/2022, 08:59
Decorrido prazo de CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800688-48.2021.8.10.0030 Promovente CHRISTIAN MOURA DE OLIVEIRA Promovido RG e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão id. 53059337, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário