Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 04/11/2022 23:59.
18/01/2023, 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES em 04/11/2022 23:59.
17/01/2023, 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES em 04/11/2022 23:59.
17/01/2023, 01:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 12:10
Juntada de ato ordinatório
24/10/2022, 07:32
Recebidos os autos
18/10/2022, 13:45
Juntada de despacho
18/10/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - MA13878-A
Embargado: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842717-74.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/08/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:18
Documentos
Ato Ordinatório
•24/10/2022, 07:32
Acórdão (expediente)
•03/08/2022, 13:40
17/01/2023, 01:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 12:10
Juntada de ato ordinatório
24/10/2022, 07:32
Recebidos os autos
18/10/2022, 13:45
Juntada de despacho
18/10/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - MA13878-A
Embargado: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842717-74.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/08/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/11/2020, 09:46
Juntada de Certidão
06/11/2020, 09:46
Juntada de petição
18/09/2020, 10:14
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO em 24/08/2020 23:59:59.
25/08/2020, 06:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 24/08/2020 23:59:59.
25/08/2020, 04:10
Juntada de apelação cível
14/08/2020, 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/07/2020, 10:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - CNPJ: 11.006.293/0001-30 (AUTOR)
01/07/2020, 23:32
Conclusos para decisão
30/05/2020, 18:22
Juntada de termo
30/05/2020, 18:22
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 00:45
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 05/05/2020 23:59:59.
19/05/2020, 01:20
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 02:09
Juntada de embargos de declaração
03/03/2020, 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2020, 08:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/02/2020, 17:16
Conclusos para julgamento
27/02/2020, 11:06
Juntada de termo
27/02/2020, 11:04
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 08:39
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 10/02/2020 23:59:59.
11/02/2020, 02:00
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO em 10/02/2020 23:59:59.
11/02/2020, 02:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 10/02/2020 23:59:59.
11/02/2020, 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/01/2020, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2019, 09:48
Conclusos para despacho
04/12/2019, 15:46
Juntada de termo
04/12/2019, 15:46
Juntada de protocolo
28/11/2019, 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 20/11/2019 23:59:59.
23/11/2019, 03:13
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 20/11/2019 23:59:59.
23/11/2019, 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO em 20/11/2019 23:59:59.